Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061848-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ILNETE LINDOSO CAMPOS
ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que junte aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (atualizada), ou proceda ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição. Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo:
1- Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato;
2- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.
3- Instrumento de Procuração, tendo em vista que o acostado à inicial é específico para ajuizar ação de isenção de IR perante o Juizado Especial, o que não condiz com o objeto da presente.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.