Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJ
RECORRIDO: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 62, PUIL TNU1), interposto pela parte ré, tempestivamente, visando o sobrestamento do feito pelo Tema 318 afetado pela TNU, bem como em relação ao aguarde do julgamento definitivo das ADIs 6279, 6367 e 6384 em trâmite perante o STF, que tratam a respeito da (in)constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
2. O acórdão recorrido restou assim ementado (Evento 55, RELVOTO1 e ACOR2). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO FIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 103/2019. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O QUADRO CLÍNICO É O MESMO QUE GEROU O BENEFÍCIO TEMPORÁRIO CONCEDIDO EM 2018. INSS NÃO IMPUGNOU TAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFASTADA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O FATO GERADOR DA INCAPACIDADE É ANTERIOR À EC 103/2019. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
3. Inicialmente, cumpre destacar que há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação ao Tema 318 afetado pela Turma Nacional de Uniformização, e o objeto das ADIs 6279, 6367 e 6384 em trâmite perante o STF, na medida que, no acórdão recorrido, concluiu a Turma Recursal de origem em revisar o benefício da parte autora de incapacidade temporária em permanente, sobretudo porque a DII da incapacidade permanente seria anterior às reformas trazidas pela EC 103/2019 no tocante ao coeficiente de cálculo do benefício por incapacidade permanente. Confira-se trecho do v. acórdão:
Tivesse a sentença julgado procedente o pedido unicamente por afastar a aplicação do art. 26, §2º, III e §5º da EC 103/2019 com declaração incidental de inconstitucionalidade, tenho que deveria ser reformada.
Isso porque, em que pesem os respeitáveis argumentos deduzidos pelo ilustre juiz a quo, não vislumbro a inconstitucionalidade.
Efetivamente, há uma aparente sensação de injustiça na nova sistemática introduzida pela EC 103/2019, consistente no fato de que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.
Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.
Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.
CONTUDO, O OUTRO FUNDAMENTO DA SENTENÇA SUSTENTA A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM O AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMO SE VÊ NOS LAUDOS SABI DO EVENTO 1, LAUDO8, O AUTOR VINHA RECEBENDO SUCESSIVOS BENEFÍCIOS PELO MESMO QUADRO INCAPACITANTE DESDE 2018, NÃO TENDO HAVIDO FATO ISOLADO QUE JUSTIFIQUE A INCAPACIDADE PERMANENTE TER SURGIDO APENAS EM 2022.
ENTENDE ESTA RELATORA, PORTANTO, QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE ACOLHER A AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SUA INCAPACIDADE ERA A MESMA DESDE ANTES DA EC 103/2019.
SALIENTO, POR FIM, QUE O RECURSO DO INSS IMPUGNA APENAS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO O OUTRO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE QUE A INCAPACIDADE QUE GEROU A APOSENTADORIA É A MESMA QUE GEROU O BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIOR.
LOGO, EM DECORRÊNCIA DO ACIMA EXPOSTO, DEVE SER AFASTADA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019, MAS MANTIDA A SENTENÇA COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O FATO GERADOR DA INCAPACIDADE É ANTERIOR À EC 103/2019.
(GRIFO NOSSO)
4. Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão jurídica, de ordem constitucional, a ser ainda definida no julgamento do Tema 318 pela TNU, bem com em relação ao objeto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 em trâmite no STF, sobretudo porque não tratou o processo ora julgado pela Turma Recursal de origem em afastar a aplicação da EC 103/2019, ainda que de forma incidental, ou mesmo a declará-lo inconstitucional, de forma expressa. Pelo contrário, a Turma Recursal de origem apenas reconheceu que a DII da incapacidade permanente seria anterior à EC 103/2019, e por tal razão de ser, exclusivamente, fez a revisão do benefício em incapacidade temporária em permanente, conforme as regras vigentes ao tempo do reconhecimento da incapacidade permanente.
5. Portanto, tratando se, portanto, de matéria distinta, ao contrário do que dispõe a TNU, não há razão de sobrestar o feito pelo Tema 318 da TNU, nos termos do PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis:
[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito."
6. Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
7. Destarte, em situação análoga à julgada no presente processo, já assim manifestou o STF. Confira-se:
Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte de origem, reconheceu que “o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito ao benefício por incapacidade permanente antecede à entrada em vigor da EC nº 103/2019” com base na análise legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fáticoDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DA5-E451-39B5-B29F e senha 95F1-DEF0-389D-2524 RE 1462141 / GO 6 probatório dos autos, cujo reexame não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE nº 1.354.329/CE-AgR-Segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 06/10/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. 3. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 1.279.080/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 20/06/2022). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DA5-E451-39B5-B29F e senha 95F1-DEF0-389D-2524 RE 1462141 / GO 7 “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 3º, III, DA EC 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao preenchimento de todos os requisitos necessários ao recebimento de proventos integrais e com paridade, demandaria a análise da legislação aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. Prejudicado o segundo recurso de agravo, em face ao princípio da unicidade recursal” (ARE nº 1.263.769/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 27/04/2022). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, nos termos do já Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2DA5-E451-39B5-B29F e senha 95F1-DEF0-389D-2524 RE 1462141 / GO 8 asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE nº 1.278.733/RS-AgR-Segundo, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/10/2020).
(STF, Recurso Extraordinário 1.462.141 Goiás, Relator: MIN. Dias Toffoli, 27 de outubro de 2023)
(GRIFO NOSSO)
8. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.