Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068574-78.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RITA DE CASSIA REIS PINTO DA FONSECA
ADVOGADO(A): ALLAN FAVATO PINHO (OAB RJ195742)
DESPACHO/DECISÃO
http://tituloTrata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RITA DE CASSIA REIS PINTO DA FONSECA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$89.406,58, inscrito em dívida ativa sob os nºs. 70121047751-59 e 70121065694-08, concernente a omissão de rendimentos auferidos nos anos base/exercício 2015/2016, 2016/2017, e 2018/2019.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 14, argumentando em apertada síntese a nulidade dos créditos em razão de ser portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID10:M51.1, sustentando que a referida enfermidade lhe causa dor, podendo provocar ainda, déficit sensitivo ou motor, conforme laudo de 2017.
Assim, defende a nulidade dos créditos ora em execução, por entender que seria isenta em razão da referida enfermidade, nos termos do art. 39, XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto 3.000/99, c/c ao art. 6º, XV, da Lei 7.713/88 e ao art. 28 da Lei 9.250/95), razão pela qual requer o acolhimento de sua impugnação por se considerar isenta de imposto de renda desde o ano de 2017, e que sejam declarados nulos qualquer cobrança de crédito pela parte autora da ré a título de imposto de renda a partir do ano de 2017 pelo motivo de isenção da autora.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
Ademais, junta manifestação da RFB, onde o fisco concluiu a inviabilidade de analisar a isenção fiscal em virtude da falta de data no documento, não sendo possível determinar o início da doença.
Ressaltando, ainda, que a isenção fiscal só abrange os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão e, conforme a DIRF de fls. 31/32 apenas o rendimento referente a Fonte pagadora FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL teria possibilidade de ser isento a depender da data de início da doença.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, considerando o alegado pela parte autora, verifico que em relação a CDA nº70 1 21 065694-08, não há que se falar em isenção a desconstituir o crédito inscrito neste título executivo, posto que engloba apenas os anos base de 2015 e 2016 (Evento 1, CDA5), portanto, anteriores a doença que a autora sustenta ter iniciado em 2017.
Por outro lado, conforme se extrai da manifestação da RFB (Evento 31, PET1), e omitido pela excipiente, no ano base de 2018, objeto dos créditos inscritos na CDA nº70 1 21 047751-59, existem outros rendimentos auferidos pela executada, em valores elevados, os quais não dizem respeito a sua aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo como saber com precisão, ao menos com a documentação apresentada, se os créditos em execução se referem a tais valores, o que é provável, ou eventualmente ao montante relativo a sua aposentadoria, já que a isenção pleiteada pela excipiente não atingiria todo e qualquer rendimento recebido no período, mas tão somente os provenientes de seu benefício previdenciário.
Ademais, o laudo apresentado indica lombocitalgia (M54.5) com indicação de afastamento de atividades trabalhistas por apenas 7 dias, enfermidade que não consta no rol de doenças passíveis de isenção, sendo certo que o laudo obtido junto a RFB, foi elaborado com a finalidade de concessão de benefício previsto no inciso IV, do art. 1º, da Lei 8.989/95, que não guarda os mesmos requisitos para isenção do IR, previsto na norma do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988, além de não indicar a data da sua conclusão.
Por fim, indefiro a suspensão do feito, já que eventual procedência do pedido nos autos da ação nº5093217-03.2024.4.02.5101, não teria o condão de desconstituir os créditos em execução, já que a CDA nº70 1 21 065694-08 não se enquadra no período vindicado para isenção, e os créditos da CDA nº70 1 21 047751-59 englobam valores tributados muito superiores ao percebido pela autora a título de aposentadoria, por outras fontes pagadoras, os quais não se submeteriam a suposta isenção.
Desta forma, ao menos com o conjunto probatório apresentado, não verifico nulidade a ser sanada em relação aos créditos ora em execução, motivo pelo qual, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.