Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048224-45.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)
ADVOGADO(A): AMANDA DE SIQUEIRA PESSANHA (OAB RJ165295)
ADVOGADO(A): LIZ BESSA GUIDINI DA SILVA (OAB RJ201250)
ADVOGADO(A): RODRIGO TAMUSSINO ROLL (OAB RJ236896)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da presente execução promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face de Raízen S.A., na qual se discute, nesta etapa processual, o montante remanescente devido, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais fixados no processo.
No curso do feito, após o prosseguimento da execução, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou memória de cálculo com o objetivo de apurar o valor atualizado do débito.
As partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados.
A executada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, notadamente por meio das manifestações constantes dos evento 226, PET1, e evento 240, PET1, nas quais aponta supostas inconsistências na metodologia adotada para a apuração do montante devido.
Em síntese, sustenta a executada que os cálculos apresentados conteriam equívocos relevantes, especialmente no que se refere:
à aplicação dos índices de correção monetária; à incidência dos juros de mora; à utilização da taxa SELIC como índice de atualização do débito; e à base de cálculo adotada para a apuração dos honorários sucumbenciais.
Segundo a executada, tais aspectos teriam conduzido à apuração de valor superior ao efetivamente devido, razão pela qual requer a revisão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, a Contadoria Judicial, instada a se manifestar novamente, apresentou nova manifestação nos autos evento 265, INF1), na qual reitera os cálculos anteriormente apresentados, sem promover alterações substanciais na metodologia utilizada.
Paralelamente à controvérsia acerca da apuração do valor devido, instaurou-se discussão nos autos acerca da garantia do juízo.
Nos termos das decisões anteriormente proferidas nestes autos (evento 246, DESPADEC1 e evento 257, DESPADEC1), foi autorizada a substituição da garantia anteriormente prestada, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial, por se mostrar modalidade admitida pela legislação processual, e compatível com o valor do débito ainda em discussão.
Posteriormente, a exequente apresentou manifestação sustentando que o valor da garantia ofertada, pela executada, não atenderia plenamente ao disposto no art. 835, §2º, do CPC, segundo o qual o seguro garantia judicial deve corresponder ao valor do débito, e acrescido de 30% (trinta por cento).
Em atenção à referida manifestação, e à decisão proferida no evento 257, DESPADEC1, a executada apresentou nova petição no evento 266, PET1, por meio da qual juntou endosso à apólice anteriormente apresentada, elevando o valor da garantia para R$ 60.686,99 (sessenta mil, seicentos e oitenta e seis reais, e noventa e nove centavos) quantia que corresponde ao valor então controvertido, acrescido do referido percentual de 30% (trinta por cento) reclamado pela exequente.
Na mesma manifestação, a executada sustenta que a exigência do referido acréscimo de 30% seria questionável, mencionando orientações administrativas da Procuradoria-Geral Federal, no sentido de dispensar tal acréscimo em determinadas hipóteses, mas afirma ter promovido o ajuste em caráter de boa-fé, com o objetivo de afastar qualquer controvérsia acerca da suficiência da garantia prestada.
Além disso, a executada reitera as impugnações anteriormente formuladas quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reportando-se expressamente às manifestações constantes dos evento 226, PET1 e evento 240, PET1, nas quais aponta as inconsistências que, em seu entendimento, e que teriam sido mantidas, mesmo após nova manifestação da Seção de Contadoria do juízo.
É o relatório. DECIDO.
2. Da garantia do juízo, e da substituição da apólice de seguro garantia.
Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos também envolveu a suficiência da garantia do juízo apresentada pela executada.
Nos termos do art. 835 do CPC, admite-se a substituição da penhora por outras modalidades de garantia idônea, dentre as quais se inclui o seguro garantia judicial, instrumento amplamente admitido pela jurisprudência como meio apto a assegurar o resultado útil do processo executivo.
Nesse contexto, dispõe o §2º do art. 835 do CPC que, para fins de equiparação ao depósito em dinheiro, o valor do seguro garantia judicial deve corresponder ao montante do débito, acrescido de 30%, de modo a resguardar eventual atualização do crédito, e assegurar a efetiva satisfação da obrigação executada.
No presente caso, conforme se verifica das decisões proferidas nos evento 246, DESPADEC1 e evento 257, DESPADEC1, este Juízo já havia admitido a substituição da garantia anteriormente prestada pela executada, e mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial, por se mostrar modalidade legalmente admitida, e compatível com o valor do débito então em discussão.
Posteriormente, a exequente manifestou-se nos autos sustentando que o valor inicialmente garantido pela apólice apresentada não atenderia integralmente ao disposto no art. 835, §2º, do CPC, por não contemplar o acréscimo de 30% sobre o valor do débito.
Em atenção à referida manifestação, a executada apresentou a petição constante do evento 266, ANEXO2, por meio da qual juntou endosso à apólice anteriormente apresentada, promovendo o aumento da importância segurada para o montante de R$ 60.686,99, valor que corresponde ao débito, então controvertido, acrescido do percentual de 30% previsto na legislação processual.
Embora sustente a executada, que a exigência do referido acréscimo seria discutível à luz de orientações administrativas expedidas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, verifica-se que, de forma colaborativa e com o objetivo de evitar controvérsias processuais, promoveu a adequação do valor garantido aos parâmetros previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que a nova apólice apresentada contempla o valor do débito em discussão, acrescido do percentual de 30% estabelecido no art. 835, §2º, do CPC, entendo que resta plenamente atendido o requisito de suficiência da garantia do juízo.
Ademais, o documento apresentado demonstra:
a regular emissão da apólice de seguro garantia judicial; a identificação das partes envolvidas (segurado, tomador e seguradora); a indicação do processo judicial garantido; bem como a fixação de limite máximo de garantia compatível com o valor em discussão.
Assim, inexistindo elementos que indiquem irregularidade formal na apólice apresentada, ou insuficiência da garantia prestada, mostra-se adequada a aceitação da nova garantia ofertada pela executada, nos termos do endosso apresentado.
Diante disso, DEFIRO a substituição da garantia anteriormente apresentada, pela apólice de seguro garantia judicial juntada no evento 266, ANEXO2, no valor de R$ 60.686,99, por se mostrar suficiente para assegurar o débito ainda em discussão nos autos.
3. Da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Superada a questão relativa à garantia do juízo, passa-se à análise da impugnação apresentada pela executada quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Conforme relatado, a executada apresentou questionamentos à memória de cálculo elaborada pelo Contador Judicial, especialmente nas manifestações constantes dos eventos, evento 226, PET1 e evento 240, PET1, nas quais aponta inconsistências na metodologia utilizada para a apuração do valor devido.
Em síntese, sustenta a executada que os cálculos apresentados conteriam equívocos relacionados, principalmente:
à forma de incidência da correção monetária; à aplicação dos juros de mora; à utilização da taxa SELIC como índice de atualização do débito; e à base de cálculo adotada para a apuração dos honorários sucumbenciais.
No que se refere aos critérios de atualização do débito, cumpre observar que. a apuração do valor devido em fase de cumprimento de sentença, deve observar, estritamente, os parâmetros definidos no título executivo judicial, bem como os critérios de atualização monetária, e de incidência de juros previstos na legislação aplicável ao caso concreto.
Nesse contexto, a executada sustenta que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, teria conduzido à apuração de valor superior ao efetivamente devido, especialmente em razão da forma como teriam sido aplicados os índices de atualização.
Por sua vez, instada a se manifestar, novamente nos autos, a Contadoria Judicial apresentou manifestação no evento 265, INF1, na qual informa reiterar os cálculos anteriormente apresentados, sem promover alteração substancial na metodologia adotada.
Todavia, considerando que a executada apresentou impugnações técnicas específicas, mostra-se necessário examinar com maior detimento os critérios utilizados para a atualização do débito, especialmente no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
4. Dos critérios de atualização do débito e da aplicação da taxa SELIC.
A executada sustenta, em sua impugnação, que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, teria aplicado de forma inadequada os índices de atualização do débito, especialmente no que se refere à utilização da taxa SELIC.
A jurisprudência dos tribunais superiores, tem assentado que, a taxa SELIC, possui natureza de índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua aplicação, quando cabível, substitui a incidência de outros índices de atualização e de juros, não sendo admissível sua cumulação com outros fatores de correção, sob pena de duplicidade na atualização do débito.
Nesse contexto, a verificação da correção da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial exige análise técnica acerca:
do índice de correção monetária efetivamente aplicado; da forma de incidência dos juros de mora; e da eventual utilização da taxa SELIC como índice de atualização do débito.
Caso tenha sido adotada a taxa SELIC como índice de atualização, deve ser verificado se sua aplicação ocorreu de forma isolada, como índice único de atualização, ou se houve cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, hipótese que não se mostra juridicamente adequada.
Além disso, a executada também aponta inconsistências na base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários sucumbenciais, sustentando que os cálculos apresentados não refletiriam corretamente os parâmetros definidos no título judicial.
Considerando que tais questionamentos envolvem aspectos eminentemente técnicos do cálculo, cuja adequada verificação depende de análise contábil detalhada, revela-se prudente que tais pontos sejam novamente examinados pelo Contador do juízo.
Assim, mostra-se adequado determinar que a Contadoria Judicial proceda à reanálise dos cálculos apresentados, examinando especificamente as impugnações formuladas pela executada quanto:
5. Da necessidade de reanálise pela Contadoria Judicial.
Diante das impugnações apresentadas pela executada, e considerando a necessidade de assegurar que a apuração do crédito observe fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, revela-se adequado determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos cálculos apresentados.
A providência mostra-se pertinente especialmente diante dos questionamentos formulados quanto:
à metodologia utilizada para atualização do débito; à forma de incidência dos juros de mora; à eventual aplicação da taxa SELIC; e à base de cálculo adotada para a apuração dos honorários sucumbenciais.
Assim, caberá à Contadoria Judicial examinar, de forma detalhada, os pontos suscitados nas manifestações impugnativas da executada constantes dos eventos suso menciobados, a metodologia adotada na elaboração da memória de cálculo, e promovendo, se for o caso, os ajustes que se mostrarem necessários, sempre à luz dos parâmetros definidos no título executivo judicial.
6. Dispositivo.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de substituição da garantia do juízo, recepcionando a apólice de seguro garantia judicial apresentada no evento 266, ANEXO2, no valor de R$ 60.686,99, por se mostrar suficiente para assegurar a garantia do crédito exequendo ainda em discussão nos autos.
2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que:
a) proceda à reanálise dos cálculos apresentados, à luz das impugnações formuladas pela executada nas manifestações suso mencionadas;
b) esclareça os critérios adotados para atualização do débito, indicando, de forma expressa, os índices de correção monetária e juros utilizados;
c) examine a eventual aplicação da taxa SELIC, especificando a forma de sua incidência, e sua compatibilidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial;
d) verifique a metodologia utilizada para a apuração dos honorários sucumbenciais, promovendo, se necessário, a adequação da base de cálculo, aos critérios fixados na decisão judicial.
3. Após a apresentação da nova manifestação pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE às partes para ciência, e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Com as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.