Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049449-35.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS
ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE PEREIRA DERBLY (OAB RJ089266)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90.46: Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por ANA MARIA DOS REIS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título executivo formado nos autos que garantiu à Autora, ora Exequente, a devolução de eventuais parcelas retidas de Imposto de Renda a correspondentes ao reflexo das contribuições pagas pelo demandante, no período de 1° de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, sobre as complementações de aposentadoria por ele percebida, a partir de 14.12.2007 (e. 34.58).
A União – Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando a) nulidade da execução em razão de ausência de elementos para o alcance do montante devido; b) a prescrição parcial, em ralação ao imposto de renda recolhido até o ano de 2007; e c) divergência da metodologia adotada com relação ao julgado, pois foram considerados recolhimentos quanto ainda não havia ocorrido a aposentadoria da Autora (e. 95.49).
Levantadas as informações sobre as contribuições efetuadas pela Exequente no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sob a égide da Lei n° 7713/1988 (e. 103.81, 123.2, 137.1 e 151.1), os autos foram remetidos para Contadoria para apuração do montante devido, em razão da divergência das partes (e. 159.1, 173.1, e 178.1).
Apresentado o parecer pela contadoria (e. 186.1), e intimadas as partes (e. 195.1), a Exequente não apresentou qualquer manifestação, e a Executada não se opôs aos cálculos e requer a condenação da Exequente na sucumbência por excesso de execução (e. 195.1).
É o relatório do necessário. Decido.
Apurado o montante devido pela contadoria, sem oposição das partes, restam superadas as questões controvertidas nos autos.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇAO DA União – Fazenda Nacional (e. 95.49) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria do evento 186.1. Fixo o montante devido à parte autora em R$ 25.459,42 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), apurados em 03/2009.
Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Autora (e. 90.47), e fixo o montante da referida parcela em R$ 1.921,15 (um mil novecentos e vinte e um reais e quinze centavos), apurado em 03/2009, uma vez que foi apurado, tanto pela União – Fazenda Nacional (e. 173.2), quanto pela Contadoria (e. 186.1), montante superior ao indicado pela Exequente.
Em razão excesso mínimo apurado (R$ 1.143,71 = R$ 26.603,13 - R$ 25.459,42), em especial na situação dos autos que a própria União – Fazenda Nacional apresenta como devido montante superior ao proposto pela Exequente (R$ 27.786,54 – e. 173.2), deixo de condená-la em honorários de sucumbência de execução.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, e intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.