Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0506360-94.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELZI DA COSTA CONDE
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501)
ADVOGADO(A): RONALDO NOBRE SANTORO (OAB RJ074460)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
ADVOGADO(A): ERICK CARDOSO FIGUEIREDO (OAB RJ154053)
EXEQUENTE: NILTON COSTA CONDE
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501)
ADVOGADO(A): RONALDO NOBRE SANTORO (OAB RJ074460)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
ADVOGADO(A): ERICK CARDOSO FIGUEIREDO (OAB RJ154053)
EXEQUENTE: LUCINDA DA COSTA CONDE
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501)
ADVOGADO(A): RONALDO NOBRE SANTORO (OAB RJ074460)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
ADVOGADO(A): ERICK CARDOSO FIGUEIREDO (OAB RJ154053)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA COSTA CONDE
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501)
ADVOGADO(A): RONALDO NOBRE SANTORO (OAB RJ074460)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
ADVOGADO(A): ERICK CARDOSO FIGUEIREDO (OAB RJ154053)
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 271.1, foi determinada a intimação do escritório Ronaldo Santoto & Erick Cardoso Advogados para que se manifestasse acerca do pedido de habilitação da CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, formulado em razão da cessão de crédito correspondente à integralidade dos honorários advocatícios contratuais. destacados no Precatório nº 5001765-15.2025.4.02.9388, no valor de R$ 377.650,41 (trezentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Por sua vez, o escritório Ronaldo Santoto & Erick Cardoso Advogados informou não se opor ao pedido de habilitação, tendo em vista que a cessão do crédito foi devidamente negociada e comprovada nos autos, nada mais sendo devido à sociedade de advogados representante dos autores (evento 281.1).
É breve relatório. Decido.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o parágrafo 13 ao artigo 100, que assim dispõe:
“O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.”
Em igual sentido, o art. 20 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos aos ofícios requisitórios, também autoriza a cessão total ou parcial de créditos, independentemente da concordância do devedor.
Por sua vez, o artigo 778, parágrafo 1º, III, do CPC, assevera que o cessionário poderá promover a execução ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, o que parece ser o caso.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a cessão de crédito requerida em favor do cessionário CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, relativa ao destaque de 30% do valor aos honorários contratuais referente ao Precatório nº 5001765-15.2025.4.02.9388, isto é, R$ 377.650,41 (trezentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até 04/2025, expedido em favor de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, enviado ao Tribunal para pagamento no evento 249.1.
Proceda a Secretaria à inclusão do cessionário CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 52.155.823/0001-90, no presente feito, na qualidade de interessado.
Considerando o interesse de transferir o montante para conta da CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (evento 262.1) e em observância ao que dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, INTIME-SE o credor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça, além dos dados já apresentados, as seguintes informações:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA
Cumprido, retornem os autos à suspensão, no aguardo da liberação da verba para pagamento do precatório constante do evento 249.1.