Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5007707-62.2025.4.02.0000/ES
IMPETRANTE: RAFAEL LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção, tendo em vista a correlação dos fatos narrados na inicial com aqueles da apelação criminal n.º 5033060-73.2024.4.02.5001, de minha relatoria.
Trata-se de mandado de segurança em matéria penal, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato praticado pelo Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, da 1a Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que condicionou o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF2 nos autos da apelação nº 5033060-73.2024.4.02.5001 à prestação de caução idônea, nos seguintes literais termos (evento 1, OUT4):
"RAFAEL LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS requer o cumprimento provisório do v. acórdão proferido pelo e. TRF2 nos autos da Apelação nº 5033060-73.2024.4.02.5001, que concluiu ser devido o desbloqueio do valor de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais) para pagamento de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o MPF atravessou petição no evento 6, requerendo seja arbitrada caução suficiente e idônea para o levantamento da quantia pretendida, com fundamento nos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos do processo nº 5033060-73.2024.4.02.5001, verifico que a sociedade de advocacia referida atravessou petição criminal incidente aos processos nº 0003278-58.2014.4.02.5001 e 0502182-77.2016.4.02.5001, requerendo, com fundamento no art. 24-A da Lei n° 8.906/1994 (EOAB), a liberação do montante de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais), para pagamento de honorários advocatícios (Evento 1 dos autos respectivos).
O pedido foi indeferido nesta primeira instância (Evento 8 dos autos respectivos).
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (Evento 14 dos autos respectivos), ao qual a Colenda 2ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal, por maioria de votos, deu provimento, exarando o v. acórdão abaixo colacionado (Evento 43 dos autos em trâmite na instância superior):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente para pagamento de honorários advocatícios. O bloqueio patrimonial decorre de medida assecuratória decretada no âmbito da persecução penal, envolvendo sequestro de bens imóveis e bloqueio de contas bancárias dos investigados. O apelante sustenta que a constrição configura bloqueio universal de bens e que a liberação pleiteada, correspondente a 20% do patrimônio constrito, encontra amparo no art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida de sequestro e bloqueio de bens decretada caracteriza bloqueio universal do patrimônio dos investigados; e (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento da natureza universal da constrição, é cabível a liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio universal de bens caracteriza-se pela indeterminação dos alvos da constrição, abrangendo indistintamente o patrimônio do investigado, independentemente da fixação de um limite financeiro. A medida decretada inclui todos os imóveis adquiridos a partir de determinada data e o bloqueio de todas as contas bancárias dos réus.
4. O art. 24-A do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas apenas as hipóteses de crimes previstos na Lei de Drogas. No caso concreto, os crimes imputados aos réus envolvem lavagem de dinheiro e delitos contra o sistema financeiro nacional, não havendo vedação legal à aplicação do referido dispositivo.
5. A única limitação imposta pelo art. 24-A do Estatuto da Advocacia é que a liberação não ultrapasse 20% do patrimônio constrito, não cabendo ao magistrado reduzir arbitrariamente o montante pactuado entre cliente e advogado, salvo em casos de indícios concretos de fraude.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, ausentes elementos que indiquem fraude na fixação dos honorários, a liberação do percentual máximo permitido deve ser concedida.
7. No caso dos autos, os valores pleiteados representam exatamente 20% do montante bloqueado e não há indicativos de que os honorários tenham sido artificialmente majorados. Ademais, a liberação desses valores não compromete a reparação de eventuais danos às vítimas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O bloqueio universal de bens caracteriza-se pela indeterminação dos alvos da constrição e não pela fixação de um limite financeiro.
2. O art. 24-A do Estatuto da Advocacia garante a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, salvo nos casos de crimes previstos na Lei de Drogas.
3. A liberação dos valores deve observar o contrato firmado entre cliente e advogado, não cabendo ao magistrado reduzi-los arbitrariamente, salvo em caso de indícios concretos de fraude.
4. A liberação dos valores não compromete a reparação dos danos às vítimas quando respeitado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 24-A; CTN, art. 185-A; CPP, arts. 125 a 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.903/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; TRF-2, Apelação Criminal nº 5059046-88.2022.4.02.5101/RJ, rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, julgado em 4/9/2023.
Na sequência, a sociedade de advocacia protocolou petição, recebida como embargos de declaração (Evento 59 dos autos em trâmite na instância superior), visando à correção de suposto erro material (Evento 48 dos autos em trâmite na instância superior), a qual se encontra pendente de julgamento pelo colegiado.
O MPF, por sua vez, interpôs recurso especial visando à reforma da decisão (Evento 51 dos autos em trâmite na instância superior), ainda pendente de juízo de admissibilidade na instância recorrida. Paralelamente, protocolou petição incidente, dando ensejo ao processo nº 5005345-87.2025.4.02.0000, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual, todavia, acabou negado pela Vice-Presidência do e. TRF2 (Evento 3 dos autos respectivos).
Pois bem.
De início, é válido registrar que o pretendido cumprimento provisório da decisão superior mostra-se cabível no caso, nos moldes do art. 520 do Código de Processo Civil (aplicável por analogia), tendo em vista que se busca a efetivação de decisão superior ora atacada por recurso especial, que é desprovido de efeito suspensivo ope legis (art. 520, §5º, do CPC).
No entanto, tratando-se do cumprimento provisório de decisão judicial que reconhece obrigação de pagamento de quantia, deve ser observada a condicionante estabelecida no inciso IV do referido art. 520 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o levantamento de depósito em dinheiro (...), ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
É bem verdade que o artigo 521 do mesmo Código prevê a possibilidade de dispensa dessa caução, dentre outras hipóteses, quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I). E não se desconhece que a jurisprudência tem reconhecido, em diversas situações fático-decisórias, a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais (cf. REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS), na linha, aliás, do que preconiza o próprio CPC atual (art. 85, §14).
A despeito disso, o parágrafo único do artigo 521 do CPC ressalva que a exigência de caução possa ser mantida “quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. E esse me parece ser o caso dos autos: primeiro, por conta do elevado patamar dos valores pretendidos, o que impõe cautelas adicionais para viabilizar uma eventual restauração do status quo ante a que alude a regra do inciso II do art. 520 do CPC; segundo, por conta do contexto processual ora delineado, em que se tem um recurso excepcional em fase incipiente de tramitação, ainda pendente de juízo de admissibilidade, seja o juízo provisório na origem, seja eventualmente o definitivo no âmbito do próprio STJ.
Concordo, nesse ponto, com a consideração do Parquet em sua última manifestação nos autos (Evento 6), tanto com relação à teleologia associada à norma de exceção (dispensa de caução), quanto na parte em que afirma ser “necessária cautela na apreciação judicial sobre a dispensa de caução para levantamento de valores depositados em sede de cumprimento provisório de sentença, pois, especialmente em casos a envolverem grandes somas de dinheiro, eventual reparação de prejuízo em decorrência da modificação da decisão exequenda restará inviabilizada”.
Ressalte-se que a jurisprudência em nível do STJ e dos Regionais estão orientadas no sentido de que a dispensa de caução nas execuções provisórias constitui exceção, e que situações concretas relacionadas ao valor do crédito e ao estado do processo podem legitimar o seu afastamento, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida 'quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação' (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). Súmula n. 568/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.606.772/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Acerca do cumprimento provisório de sentença, dispõe o inciso IV do art. 520 do CPC que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". 3. É fato que o art. 521 aponta hipóteses de dispensa de caução para tanto. Todavia, o § único do mesmo artigo dispõe que "A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". 4. No caso dos autos, a matéria devolvida à esta Corte no processo principal, pendente de trânsito em julgado a discussão sobre o mérito e, portanto, acerca dos próprios valores a que se pretende o levantamento, não se enquadra em tema com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, nem mesmo jurisprudência dominante. 5. Nesse cenário, com a possibilidade de reforma do provimento judicial provisório em que se fundamenta o pleito, denota-se a ausência dos requisitos para a concessão do levantamento em caráter irreversível nos termos em que requerido. Precedentes. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034037-40.2023.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 6ª Turma, DATA: 02/05/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC/2015. 1. O art. 520 do CPC/2015 estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, porque se a sentença ou acórdão forem reformados em momento posterior da marcha processual, o exequente será obrigado a restituir o que foi executado provisoriamente, bem como a reparar os danos eventualmente causados. É possível, ainda, que o juízo processante, a fim de garantir tal reparação, exija uma caução do exequente antes de processar o cumprimento provisório de sentença (art. 520, inc. IV, do CPC/2015). Precedente desta Corte. 2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 473 não é aplicável ao caso concreto, uma vez que não se está diante de crédito alimentar, tampouco há qualquer elemento nos autos que aponte para um possível estado de necessidade do exequente. 3. Com efeito, o valor do depósito em discussão é bastante elevado, o que, aliado à condição de pequeno produtor rural mencionada pelo próprio agravante, leva à conclusão de que o levantamento da quantia antes do trânsito em julgado do título exequendo importaria em risco de dano grave e de difícil reparação à parte contrária. 4. Correta, portanto, a decisão agravada ao condicionar o levantamento do depósito ao trânsito em julgado da ação que deu ensejo ao título exequendo ou à prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente. 5. Agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033763-13.2022.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DATA: 28/03/2023)
Pelo exposto, defiro o pedido da sociedade de advocacia requerente, porém condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, correspondente ao valor pretendido (R$ 2.760.000,00), e a ser prestada nos próprios autos.
Intimem-se.
Em razão de a decisão exequenda ter sido proferida pelo e. TRF2, traslade-se cópia da presente para os autos respectivos (5033060-73.2024.4.02.5001/TRF2), para que a instância superior tome conhecimento do pedido formulado nesta origem e do encaminhamento dado."
A impetrante narra que o. TRF2, nos autos da apelação nº 5033060-73.2024.4.02.5001, concluiu ser devido o desbloqueio do valor de R$ 2.760.000,00 para pagamento de honorários advocatícios. Aduz que a decisão impetrada incorre em descumprimento de acórdão e inovação violadora do direito líquido e certo do impetrante (súmula vinculante nº 47 STF e art. 521, inc. I do CPC). Alega que, embora o Ministério Público Federal tenha interposto recurso especial, o requerimento para concessão do efeito suspensivo foi indeferido pelo Vice-Presidente do TRF2, ao argumentar que “não resta suficientemente demonstrada a possibilidade de admissão e provimento do recurso, porquanto o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria lá debatida (...)”, sendo certificado o trânsito em julgado desta decisão em 10/06/2025. Entende que, considerando que o recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo, sua interposição não teria o condão de impedir a imediata execução do julgado e ainda que o recurso especial passe pelo crivo da admissibilidade não será recebido com efeito suspensivo.
Enfim, requer, liminarmente, que seja dado cumprimento ao acordão, para que seja desbloqueado o montante de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais), para pagamentos de honorários advocatícios, sem a condicionante da prestação de caução, nos termos do art. 521, I, do CPC. No mérito, a confirmação da medida liminar (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Os autos referem-se à apelação criminal n.º 5033060-73.2024.4.02.5001, em cujos autos esta Turma Especializada proferiu o seguinte acórdão em 10/04/2025:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente para pagamento de honorários advocatícios. O bloqueio patrimonial decorre de medida assecuratória decretada no âmbito da persecução penal, envolvendo sequestro de bens imóveis e bloqueio de contas bancárias dos investigados. O apelante sustenta que a constrição configura bloqueio universal de bens e que a liberação pleiteada, correspondente a 20% do patrimônio constrito, encontra amparo no art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida de sequestro e bloqueio de bens decretada caracteriza bloqueio universal do patrimônio dos investigados; e (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento da natureza universal da constrição, é cabível a liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio universal de bens caracteriza-se pela indeterminação dos alvos da constrição, abrangendo indistintamente o patrimônio do investigado, independentemente da fixação de um limite financeiro. A medida decretada inclui todos os imóveis adquiridos a partir de determinada data e o bloqueio de todas as contas bancárias dos réus.
4. O art. 24-A do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas apenas as hipóteses de crimes previstos na Lei de Drogas. No caso concreto, os crimes imputados aos réus envolvem lavagem de dinheiro e delitos contra o sistema financeiro nacional, não havendo vedação legal à aplicação do referido dispositivo.
5. A única limitação imposta pelo art. 24-A do Estatuto da Advocacia é que a liberação não ultrapasse 20% do patrimônio constrito, não cabendo ao magistrado reduzir arbitrariamente o montante pactuado entre cliente e advogado, salvo em casos de indícios concretos de fraude.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, ausentes elementos que indiquem fraude na fixação dos honorários, a liberação do percentual máximo permitido deve ser concedida.
7. No caso dos autos, os valores pleiteados representam exatamente 20% do montante bloqueado e não há indicativos de que os honorários tenham sido artificialmente majorados. Ademais, a liberação desses valores não compromete a reparação de eventuais danos às vítimas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O bloqueio universal de bens caracteriza-se pela indeterminação dos alvos da constrição e não pela fixação de um limite financeiro.
2. O art. 24-A do Estatuto da Advocacia garante a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, salvo nos casos de crimes previstos na Lei de Drogas.
3. A liberação dos valores deve observar o contrato firmado entre cliente e advogado, não cabendo ao magistrado reduzi-los arbitrariamente, salvo em caso de indícios concretos de fraude.
4. A liberação dos valores não compromete a reparação dos danos às vítimas quando respeitado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 24-A; CTN, art. 185-A; CPP, arts. 125 a 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.903/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; TRF-2, Apelação Criminal nº 5059046-88.2022.4.02.5101/RJ, rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, julgado em 4/9/2023."
A impetrante apresentou pedido de correção de erro material, que foi recebido como recurso de embargos de declaração, ainda pendente de julgamento (processo 5033060-73.2024.4.02.5001/TRF2, evento 48, PET1).
O MPF interpôs recurso especial e apresentou pedido de efeito suspensivo (processo 5033060-73.2024.4.02.5001/TRF2, evento 51, RECESPEC1, evento 51, PET2).
Em 12/05/2025, o Vice-Presidente indeferiu o pedido de concessão de efeito suspenso ao recurso especial (evento 1, OUT7, fls. 71 e ss.):
"(...)
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são, como regra, recebidos somente no efeito devolutivo. Processo 5005345-87.2025.4.02.0000/TRF2, Evento 3, DESPADEC1, Página 2
Desse modo, para que se possa atribuir efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos:(i)vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s);(ii)aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos, a forte probabilidade de êxito do recurso; e(iii)constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
O primeiro requisito a ser examinado está na plausibilidade do juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s), pois, se não preenchem os requisitos de admissibilidade, não há razão para lhe(s) atribuir efeito suspensivo.
Nesse ponto, a aferição da probabilidade de êxito do recurso deve ser demonstrada pela parte, à luz da jurisprudência ou dos precedentes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, no sentido de que a questão de direito que o recorrente pretende ver solucionada pelo tribunal superior provavelmente encontrará solução favorável à pretensão recursal.
Também deve ser igualmente demonstrado pelo requerente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, não bastam alegações genéricas de risco, mas a demonstração de um risco efetivo e iminente, decorrente da imediata falta de atribuição do efeito suspensivo requerido.
Pois bem.
Não resta suficientemente demonstrada a possibilidade de admissão e provimento do recurso, porquanto o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria lá debatida, como se vê dos arestos abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU 20% DOS BENS BLOQUEADOS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ELA FIRMADA COM UM DOS DENUNCIADOS NA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE OBSERVA OS DITAMES LEGAIS. RESPEITO AO LIMITE DE 20% DOS BENS BLOQUEADOS E AÇÃO PENAL QUE NÃO É RELATIVA À EXPRESSA RESSALVA LEGAL CONTIDA NO ART.24-A,CAPUT, DA LEI N. 8.906/1994, DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI N. 11.343/2006. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO IDENTIFICADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem houve por explicitar o quanto disposto no art. 24-A do EOAB, que permite a liberação de até 20% dos valores bloqueados para fins de pagamento de honorários, destacando a expressa ressalva legal, relativa às causas relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
2. O cliente do escritório de advogados, O A dos S, teve seu patrimônio constrito em decorrência dos autos de Ação Penal n. 11322-94.2019.8.16.0045 e n. 8853-07.2021.8.16.0045, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, em que se apura a prática das infrações penais de "jogo do bicho" e de lavagem de dinheiro, hipóteses não contempladas pelas exceções previstas no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994.
3. Em que pese a apresentada colisão de direitos, de um lado, está o interesse processual em se garantir bens e valores do acusado para a efetivação de eventuais efeitos patrimoniais advindos da condenação penal e, de outro, o recebimento de honorários advocatícios, ainda que maculados, mas que garantem o acesso a uma defesa plena e eficaz ao réu, tem-se que o necessário valor ao exercício da advocacia outorga ao art.24-Ado Estatuto daOrdem dos Advogados do Brasil a melhor compreensão no sentido de se prestigiar a relação cliente/advogado.
4. O agravado representa o seu cliente desde 2019, em ação penal distinta daquelas dispostas na Lei n. 11.343/2006 e o valor relativo aos honorários advocatícios não superam o limite legal de 20% dos bens bloqueados. Não sendo identificado pelo Tribunal de origem que houve indicativo de fraude entre as partes, no sentido da estipulação de honorários advocatícios artificiais, visando a eventual burla ao bloqueio de bens decretado, inviável a alteração de tal entendimento na via estreita do recurso especial ante a necessidade de avaliação do caderno fático-probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2155308/PR. Rel. Min. Sebastião Reis. Sexta Turma. DJEN 29/11/2024)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART.24-ADO ESTATUTO DAORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação do alcance do art.24-Ado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOB.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados" dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior. Processo 5005345-87.2025.4.02.0000/TRF2, Evento 3, DESPADEC1, Página 3 5005345-87.2025.4.02.0000 20002339614.V1
3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art.24- Ado EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma.
5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.
6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado.
7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte, deve ser liberado o montante remanescente dos honorários estipulados, tendo como valor limite, como já observado, 20% do patrimônio apreendido.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio apreendido.
(RMS 71903/SP. Min. Rel. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. DJe 09/08/2024)
Assim, não se pode deixar de concluir pela alta probabilidade de nem sequer ser ultrapassado o primeiro requisito de admissibilidade do recurso especial interposto, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que, nos termos do Enunciado n.83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, indica ser suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como parece acontecer na presente hipótese.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspenso ao recurso especial interposto nos autos principais."
Dito isso, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, havendo fundamento relevante para a suspensão da decisão impetrada, diante da possibilidade de ineficácia do que fora determinado no acórdão que julgou a apelação criminal.
Isso porque a tese de que a impetrante seria titular de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão encontra-se amparada em prova pré-constituída, no sentido de que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo MPF.
Sendo assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar para que seja suspensa a eficácia da decisão impetrada e cumprido imediatamente o acórdão que julgou a apelação criminal n.º 5033060-73.2024.4.02.5001.
Notifique-se a autoridade tida como coatora n/f do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 e para que cumpra esta decisão.
Ao MPF.