Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0506338-02.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA NOVAES (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MAURINEY ANDRADE ELIAS (OAB RJ240062)
INTERESSADO: JORGE FIGUEIREDO NOVAES (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MAURINEY ANDRADE ELIAS
ADVOGADO(A): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
EMENTA
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BENS EVENTUALMENTE UTILIZADOS pela apelante PARA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE seu pai, réu CONDENADO NO FEITO PRINCIPAL PELA PRÁTICA DE PECULATO. QUESTÃO PREJUDICIAL pendente DE JULGAMENTO nos EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta em face da decisão que que manteve as contrições impostas sobre o patrimônio da apelante até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal principal, para garantir que os bens eventualmente utilizados para ocultação do patrimônio de seu pai, condenado naqueles autos pela prática de crimes de peculato, sejam preservados para futura execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, a despeito de haver sido arquivado o inquérito que investigava a apelante pela prática do crime de lavagem de dinheiro, ainda persiste a necessidade de se manter a constrição decretada sobre seus bens até o trânsito em julgado da ação penal principal, em que se discute o crime antecedente; (ii) saber se o valor dos bens apreendidos é proporcional ao valor do prejuízo aos cofres públicos causado pela prática delitiva; iii) saber se o bloqueio dos bens se justifica em relação a bens adquiridos licitamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É sabido que não se exige, para a configuração do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98, que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, bastando, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios suficientes de sua existência. Não obstante, considerando imprescindível o deslinde da questão antecedente para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, optou o MPF por aguardar o trânsito em julgado da ação penal principal, promovendo, assim, o arquivamento da investigação, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.
4. Portanto, não se trata de inexistência de indícios de prática delitiva, como pretende fazer crer a defesa, apenas optou-se por aguardar a resolução das questões antecedentes antes de deflagrar a nova ação penal, o que, por óbvio, não autoriza o levantamento dos bens apreendidos em nome da apelante, eis que ainda interessam ao processo.
5. No que diz respeito ao valor do dano, a despeito do valor do dano mencionado na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal principal, esta ainda não transitou em julgado, visto que, na pendência de recurso da acusação, o valor do prejuízo ainda pode sofrer alterações e alcançar o montante de R$ 3.313.329,33 (três milhões, trezentos e treze mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Assim, qualquer alegação de excesso de penhora só poderá ser efetivamente avaliada após a confirmação ou não da sentença.
6. Além de ainda se encontrar pendente de julgamento a questão acerca da confusão patrimonial entre os bens da apelante e de seu pai, matéria tratada nos embargos de terceiro por ela opostos, a decretação da medida constritiva se deu com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941 e não com fulcro no Código de Processo Penal, de modo que pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, tornando, assim, irrelevante qualquer discussão nesse sentido.
7. Impõe-se manter as constrições impostas ao patrimônio da apelante até o trânsito em julgado da ação penal correlata, a fim de garantir o eventual ressarcimento aos cofres públicos pelo dano causado pela prática delitiva apurada no feito.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.