Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026206-20.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROBSON MACEDO GONCALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
I
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em caráter antecedente (evento 8).
ROBSON MACEDO GONCALVES opôs embargos de declaração sob alegação de omissão, obscuridade e contradição (evento 14).
Contrarrazões (evento 19).
ROBSON MACEDO GONCALVES formulou pedido de reconsideração e/ou (novo) pedido de tutela provisória de urgência sob alegação de ocorrência de fato novo (evento 21).
É o relato. Decido.
II
Dos embargos declaratórios
Os embargos declaratórios são tempestivos.
A parte embargante propugna que a decisão embargada: i. foi omissa quanto à incompatibilidade da questão n. 48 com o conteúdo programático veiculado na norma editalícia; e ii. foi contraditória em relação ao tema 485 de repercussão geral; e iii. obscura no tocante à “possibilidade de reapreciação da tutela – ausência de delimitação de elementos probatórios exigidos e indevida complexificação de questão eminentemente documental”
Sem razão.
Todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade capaz(es) de conferir efeito modificativo ao decisório.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, senão recurso próprio.
O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.
Cumpre dizer, ainda, que, consoante decidiu o STJ, já sob a égide do NCPC, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região], julgado em 8/6/2016 — Info. 585).
Do pedido de reconsideração e/ou novo pedido de tutela de urgência
A parte requerente embasa seu pleito na ocorrência de “fato novo relevante” e de “concreto risco de perecimento”, qual seja, a “comunicação oficial da Universidade Federal Fluminense – UFF, por meio do Ofício PROGRAD/COSEAC nº 414/2025, no qual se noticia de forma expressa a existência de três datas previstas para a aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF, a saber, 01, 08 ou 14 de junho de 2025, com comparecimento obrigatório dos candidatos às 08:00 horas, no Complexo Esportivo Aída dos Santos, unidade vinculada ao Instituto de Educação Física da própria UFF”.
Ocorre que a mera divulgação de cronograma relativo ao regular prosseguimento do certame em nada elide as razões expendidas na decisão impugnada.
III
Do exposto:
1) CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos declaratórios.
2) INDEFIRO o pedido de reconsideração e/ou novo pedido de tutela provisória de urgência.
3) PROSSIGA-SE nos termos da decisão de evento 8.
INTIMEM-SE.