FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Reu
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Reu
Advogados / Representantes
VITOR ARAÚJO DA SILVA
OAB/CE 46550·CPF·Representa: Autor
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Autor
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LEONAM MATEUS FIRME (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50475027820234025001/ES) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 27/02/2026 - PETIÇÃO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LEONAM MATEUS FIRME (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de apelação interposta de sentença que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO, julgou improcedente o pedido para obtenção de financiamento estudantil-FIES.
II - A Portaria MEC nº 38-21 ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo art. 3º da Lei 10.260-2001.
III – Os critérios da seleção do Programa Fies estão inseridos no mérito administrativo, que exige uma postura autocontida do Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
IV - Não se verifica nos autos a alegada violação aos princípios constitucionais.
V – O direito à educação depende de políticas públicas e reserva orçamentárias, uma vez que possuem custos e, nesse contexto, devem se adequar às limitações do Estado.
VI- Apelação desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONAM MATEUS FIRME (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 21/01/2026, com início à 0h e término em 28/01/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5047502-78.2023.4.02.5001 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: LEONAM MATEUS FIRME
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
LEONAM MATEUS FIRME apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, no evento 70, PET1.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
1. Observando-se a inteligência dos arts. 180, 183, 186, 229 do CPC quanto à incidência do prazo em dobro.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047502-78.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LEONAM MATEUS FIRME
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o valor da causa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.