Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5054168-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILSON PEREIRA BARBOZA
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por GILSON PEREIRA BARBOZA contra a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC), com pedido de tutela de urgência para anular as questões 19,22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80, com a consequente retificação da nota do autor, a fim de que sua pontuação seja recalculada, e classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, do concurso público para a Polícia Penal do Rio de Janeiro.
Alega que concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que obteve 60 pontos na prova objetiva, sendo reprovado, não alcançando boa classificação, tendo em vista que o último candidato convocado alcançou 66,75 pontos.
Sustenta que as questão de números 19,22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80, apresentavam erros de formulação e de conteúdo, não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso, tendo interposto recurso.
Afirma que com a anulação das questões alcançará nota para participar da próxima etapa.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade.
É o necessário. Decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 19,22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80, da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no evento 1, DOC8, constando como total de pontos auferidos - 60,0 pontos.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, DOC9), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva:
"7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;
c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;
d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir:
7.2.30.11. Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:
a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;
c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2."
No caso o autor atingiu a nota de corte de 60 pontos, no entanto, não comprovou atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
Noutro giro, a ausência do conteúdo programático não permite analisar eventual teratologia na correção adotada pela Banca.
Ademais, o periculum in mora também se mostra fragilizado. O Teste de Aptidão Física (TAF) estava previsto para ocorrer entre 5 e 16 de abril de 2025 (evento 1, DOC9). A ação foi proposta no dia 02/06/2025, quase dois meses posterior a data final do período previsto para a realização do TAF, e com a impugnação de 14 questões. Assim, a medida liminar pleiteada (participação no TAF) tornou-se, na prática, de difícil ou impossível cumprimento tempestivo.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2.O certame objeto de impugnação nos presentes autos é promovido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica própria e autonomia na gestão de suas contratações para instituir as comissões dos seus concursos, tanto que o item 1.2. do Edital diz que o Concurso Público é de responsabilidade da SEAP/RJ (evento 1, DOC9).
O Governo do Estado do Rio de Janeiro é pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia, e litisconsorte passivo necessário.
A Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC) é vinculada à Pró - Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF não possuindo personalidade jurídica, não podendo, assim, figurar como parte na presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, incluir o Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo e indicar corretamente o pólo passivo observando os requisitos legais da capacidade processual.
3.DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (1, DOC5 e 1, DOC6).
4.RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum.
5. Após, voltem conclusos.