Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115817-52.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RODRIGO TAVOLARO XAVIER
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
ADVOGADO(A): MARGARETH GARCIA GOMES (OAB RJ103382)
EXECUTADO: DIEGO GOMES MEDRADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARGARETH GARCIA GOMES (OAB RJ103382)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado RODRIGO TAVOLARO XAVIER em face da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob o nº 360110 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta o executado, em síntese, a inadequação e ineficácia da constrição, ao argumento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor mera expectativa de direito, sem autonomia patrimonial suficiente a justificar a penhora. Aduz, ainda, ausência de utilidade prática da medida, especialmente diante do resultado negativo do leilão realizado nos autos, bem como aponta suposta incompatibilidade decorrente do fato de a própria exequente figurar como credora fiduciária do imóvel.
A exequente manifestou-se pelo desprovimento da impugnação, defendendo a plena legalidade da penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária encontra expresso amparo no sistema processual civil, sendo plenamente admissível a constrição sobre direitos patrimoniais integrantes da esfera jurídica do executado.
Embora a propriedade resolúvel do imóvel pertença ao credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97, subsiste em favor do devedor fiduciante posição jurídica dotada de expressão econômica própria, consistente nos direitos derivados do contrato, na posse direta do bem e na expectativa de consolidação futura da propriedade mediante adimplemento da obrigação garantida.
Tais direitos integram o patrimônio do executado e, portanto, respondem por suas obrigações, na forma do art. 789 do CPC.
Não procede, assim, a alegação de inexistência de autonomia patrimonial dos direitos constritos. A penhora não recai sobre a propriedade plena do imóvel pertencente ao credor fiduciário, mas sim sobre os direitos aquisitivos titularizados pela parte executada, os quais possuem conteúdo econômico suscetível de expropriação.
A circunstância de a exequente também figurar como credora fiduciária do contrato não invalida a constrição realizada.
Com efeito, a presente execução não se confunde com a excussão extrajudicial da garantia fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em obrigação diversa, na qual a exequente busca a satisfação de crédito mediante constrição de direitos patrimoniais pertencentes ao executado.
A coexistência das posições jurídicas de exequente e credora fiduciária não gera, por si só, qualquer nulidade, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa ou afronta à boa-fé objetiva, especialmente porque eventual arrematante ou adjudicante sub-rogar-se-á na posição contratual do devedor fiduciante, assumindo os ônus inerentes ao financiamento.
Também não prospera a alegação de ausência de efetividade da penhora em razão do resultado negativo do leilão realizado.
O insucesso momentâneo da alienação judicial não torna a constrição ilegal ou inútil, sobretudo porque direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, embora dotados de menor liquidez, permanecem revestidos de conteúdo econômico penhorável.
A ausência de licitantes em hasta pública constitui circunstância frequente em determinados ativos patrimoniais e não implica automática desconstituição da penhora.
Ademais, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.
Nesse contexto, incumbia ao executado demonstrar concretamente a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito exequendo, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, registre-se que eventual discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel como bem de família já foi apreciada anteriormente nestes autos, não havendo elementos novos aptos à rediscussão da matéria.
Ademais, o executado já interpôs agravo contra a decisão do evento 373.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e MANTENHO a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel matriculado sob o nº 360110 do 9º RGI do Rio de Janeiro/RJ.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido agravo, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a CEF para ciência do constante no evento 423 (anexo 2), bem como para que providencie o registro da penhora dos direitos aquisitivos. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.