Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003159-56.2021.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: TRATORES MERCOSUL IMPORTADORA EIRELI
ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a opção do impetrante pela compensação administrativa do crédito, HOMOLOGO a desistência informada no evento 127, PET1 para os fins do art. 102, §1º, III, parte final, da IN RFB 2.055/21:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
(...)
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Demais informações necessárias à instrução do pedido de compensação podem ser coletadas diretamente pela parte interessada no processo eletrônico, especialmente a certidão narratória1.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5040912-04.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022)
Ademais, para consulta integral ao que foi decidido no processo em referência, basta ao interessado (inclusive a autoridade administrativa destinatária do pedido de compensação tributária), acessar o endereço eletrônico www.jfes.jus.br - campo consulta processual - n. do processo (50031595620214025004) com a chave, a ser fornecida pelo impetrante.
Intimem-se o(a) impetrante e a Fazenda Nacional.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
1. A cerdidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória".