Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088469-59.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LIGIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em favor de LIGIA OLIVEIRA DOS SANTOS, que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos seguintes termos:
Sentença do Evento 78:
"(...)
Ante o exposto:
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, RECONHECENDO o direito da parte autora de purgar a mora e DETERMINANDO que a CEF apresente o valor devido para pagamento pela parte autora das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os valores depositados judicialmente, devendo ser levada em consideração a data em que foram efetuados os depósitos para fins de aplicação dos encargos de mora, conforme estipulado em contrato, a esta valor devem ser acrescidos também as despesas com a execução extrajudicial, nos termos da fundamentação. Após a apresentação do valor devido pela CEF a parte autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor das prestações vencidas desde 11/2022.
Havendo o pagamento dos valores necessários para a purga da mora pela parte autora, DETERMINO a anulação da consolidação da propriedade e a retomada do financiamento.
- CONDENAR a CEF na obrigação de pagar, título de compensação por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às condenações que não as da Fazenda Pública.
(...)
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
(...)"
Acórdão do Evento 22 dos autos da Apelação Cível:
"ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, apenas para elevar a indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Da Obrigação de Pagar:
No Evento 108, requereu a parte autora o pagamento dos seguintes valores: DANO MORAL, R$ 2.092,00; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 18.330,60.
Intimada a pagar, a CEF apresenta impugnação no Evento 113 na qual alega, tão somente, haver excesso de execução quanto aos honorários e incorreta indicação dos valores devidos a título de danos morais, por não ter sido considerada a majoração em sede de recurso. Aponta como devidos os seguintes valores, já depositados em Juízo: DANOS MORAIS: R$ 5.105,00; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 17.603,06.
Instada a se manifestar, a parte exequente concorda com a impugnação.
Decido.
Em razão da concordância da parte exequente com os termos da petição do Evento 113, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA CEF e HOMOLOGO OS SEGUINTES CÁLCULOS: DANOS MORAIS: R$ 5.105,00; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 17.603,06.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) entre a diferença do valor devido e o valor executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça de que goza a exequente, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça a Secretaria os alvarás dos valores depositados em Juízo, conforme petição do Evento 122.
Deverá a parte beneficiária aguardar a intimação da assinatura do alvará, momento no qual poderá imprimir o expediente em qualquer computador que acesse a rede mundial de computadores, mediante a consulta às peças do processo no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem prejuízo da remessa eletrônica do expediente à Agência do banco mencionado no respectivo alvará.
Fica ciente a parte beneficiária de que, muito embora o prazo máximo de levantamento seja de sessenta dias da emissão do alvará, sob pena de expiração de sua validade, deverá envidar todos os esforços para o pronto recebimento dos valores indicados no expediente, uma vez que, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa.
Da Obrigação de Fazer:
No Evento 115, a CEF aponta os seguintes valores para fins de purgação da mora, em 29/07/2025: parcelas em aberto/atraso no período de 11/2022 a 07/2025, no valor de R$1.613,22; despesas no valor de R$7.787,56, apontadas no campo Despesas Recuperáveis registradas no DEM Simulado; despesas de Garantia no valor de R$151,89 de publicação de edital; parcela vencida em 08/07/2025, no valor de R$ 424,28 (valor sem encargos por atraso), totalizando R$ 9.976,95.
No Evento 122, a parte autora concorda com os valores apontados pela CEF. Contudo, em razão de sua hipossuficiência e invocando a aplicação analógica do artigo 916 do CPC, requer o parcelamento previsto neste dispositivo, juntando, por conseguinte, o comprovante de depósito relativo a 30% deste valor, qual seja o valor de R$ 2.865,80.
Decido.
Conforme precedente da Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, o qual não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução (REsp 1.891.577).
Nesse sentido, em face do manifesto intuito da parte executada de satisfazer o débito de forma menos gravosa para seu sustento, dê-se ciência à CEF do teor do requerimento formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Concedo o prazo de quinze dias para manifestação.