Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Restando evidenciado que o devedor fiduciante foi devidamente notificado e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à válida consolidação da propriedade pela instituição financeira, há de se concluir pela inexistência de qualquer irregularidade na consolidação da propriedade realizada pela instituição financeira.
– Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 11 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 20)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5046134-54.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 23/10/2025 - APELAÇÃO
24/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
23/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR a consolidação da propriedade em nome da CEF, bem como todos os atos que tenham eventualmente sido realizados posteriormente pela CEF, inclusive leilões já realizados ou por realizar. 2 - DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, caso pretenda dar prosseguimento à execução da garantia fiduciária, inicie um novo procedimento extrajudicial, observando rigorosamente todas as formalidades legais, em especial as relativas à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 e suas alterações. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Procedência
30/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 02/09/2025 - PETIÇÃO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do autos, demonstrando a notificação do autor para purgação da mora, sob pena de não se desicumbir de seu ônus probatório.
Destaco que o documento do evento 10, anexo 15/17, não demonstra a notificação para purgação da mora, eis que datado de 02.05.2025, ou seja, data posterior à consolidação da propriedade, registrada em 03.01.2025, conforme documento constante do evento 10, anexo 9.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, retifique-se a classe da ação para procedimento comum.
Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, especificando desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifeste-se a parte ré em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Restando evidenciado que o devedor fiduciante foi devidamente notificado e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à válida consolidação da propriedade pela instituição financeira, há de se concluir pela inexistência de qualquer irregularidade na consolidação da propriedade realizada pela instituição financeira.
– Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 11 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 20)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5046134-54.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 23/10/2025 - APELAÇÃO
24/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
23/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ANULAR a consolidação da propriedade em nome da CEF, bem como todos os atos que tenham eventualmente sido realizados posteriormente pela CEF, inclusive leilões já realizados ou por realizar. 2 - DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, caso pretenda dar prosseguimento à execução da garantia fiduciária, inicie um novo procedimento extrajudicial, observando rigorosamente todas as formalidades legais, em especial as relativas à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97 e suas alterações. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Procedência
30/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 02/09/2025 - PETIÇÃO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do autos, demonstrando a notificação do autor para purgação da mora, sob pena de não se desicumbir de seu ônus probatório.
Destaco que o documento do evento 10, anexo 15/17, não demonstra a notificação para purgação da mora, eis que datado de 02.05.2025, ou seja, data posterior à consolidação da propriedade, registrada em 03.01.2025, conforme documento constante do evento 10, anexo 9.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, retifique-se a classe da ação para procedimento comum.
Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, especificando desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após e também em quinze dias, manifeste-se a parte ré em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença.
15/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/07/2025, 17:07
Mero expediente
14/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046134-54.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ165199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ALEXANDRE SOUZA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão de leilão extrajudicial referente a imóvel adquirido mediante Cédula de Crédito Imobiliário com garantia de alienação fiduciária.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré para aquisição do imóvel situado na Estrada João Melo, 485, apto 102, Bloco 25, Empreendimento Parque Silvestre, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ, CEP. 23092-080, o qual serve de residência para si e sua família.
Afirma que, após enfrentar dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de honrar os pagamentos, percebeu um "aumento vertiginoso" nas parcelas e alega a existência de "disparidades", "desequilíbrio contratual" e "ilegalidades" no pacto.
Sustenta que somente tomou ciência do leilão através de jornal, aduzindo que a ré e seu agente fiduciário suprimiram a fase de notificação para purgação da mora por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido pelo art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
Argumenta que a ausência dessa notificação inicial macula a validade do ato jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, e que sem a constituição em mora, o procedimento expropriatório seria impossível. Menciona que pretende discutir o valor devido em ação própria a ser remetida à Justiça Estadual e cita o art. 582, parágrafo único, do CPC/2015 (depósito em juízo) e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça). Requer, liminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça e a imediata suspensão do ato de leilão, com comunicação ao exequente e ao leiloeiro.
Acompanham a inicial a procuração (Evento 1, PROM2) e a declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), além de outros documentos (Evento 1, OUT4, OUT5, OUT6).
Passo a analisar o pedido de tutela cautelar.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), firmada por si própria, na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade. Assim, prima facie, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso se comprove a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela cautelar para suspensão do leilão extrajudicial, a concessão de medidas de urgência, sejam elas cautelares ou antecipadas, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pleito na alegada ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em conformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66.
Apesar da gravidade da situação narrada, que envolve a iminência da perda da propriedade de um imóvel que serve de residência, a análise dos elementos apresentados na petição inicial não permite, neste momento processual de cognição sumária, a formação de um juízo de probabilidade favorável ao direito invocado pela parte autora.
A alegação de ausência de notificação, embora relevante, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore. A parte autora afirma ter tomado ciência do leilão por meio de jornal, mas não junta aos autos cópia da referida publicação ou qualquer outro documento que demonstre a data em que teve conhecimento do ato expropriatório ou que comprove a falha no procedimento de notificação por parte da instituição financeira.
Ademais, a própria narrativa da parte autora indica que a situação de inadimplência decorre de dificuldades financeiras que a impediram de honrar os compromissos assumidos no contrato de financiamento. Embora a alegação de "desequilíbrio contratual" e "ilegalidades" seja mencionada, não há na petição inicial qualquer especificação concreta de quais seriam essas ilegalidades ou como o contrato seria desequilibrado, tampouco há apresentação de cálculo ou demonstração de que o valor cobrado pela instituição financeira seria indevido. A mera alegação genérica de irregularidades contratuais, desacompanhada de elementos que permitam sua verificação imediata, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência.
O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, embora objeto de debates e questionamentos ao longo do tempo, tem sua constitucionalidade reconhecida pela jurisprudência pátria, não sendo a simples invocação de sua ineficácia ou inconstitucionalidade, sem fundamento jurídico robusto e específico para o caso concreto, capaz de sustentar o pedido liminar.
A alegação de que a notificação para purgação da mora é "mister" e que sem ela é impossível iniciar o procedimento expropriatório está correta em tese, mas a ausência de prova da falha na notificação impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento.
A parte autora menciona, ainda, que pretende discutir o valor devido em ação própria na Justiça Estadual. Tal fato, por si só, não obsta o procedimento de execução extrajudicial, a menos que haja decisão judicial específica proferida naquela esfera que determine a suspensão dos atos expropriatórios ou que deposite em juízo o valor incontroverso da dívida, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
A referência ao art. 582, parágrafo único, do CPC/2015, que trata do depósito em juízo para exoneração da obrigação, reforça a necessidade de uma atitude proativa do devedor para evitar a execução, o que não se confunde com a mera alegação de ausência de notificação sem prova.
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, notadamente a falha no procedimento de notificação para purgação da mora, e considerando que a própria parte autora admite a situação de inadimplência, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar pleiteada.
O perigo de dano, embora evidente pela iminência do leilão, decorre da situação de inadimplência confessada, e a sua mitigação dependeria da demonstração de um direito provável que justificasse a suspensão do ato expropriatório, o que, repita-se, não restou configurado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR formulado na petição inicial.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em seguida, voltem conclusos.