Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527473-32.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HELENA PEREZ RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
EXECUTADO: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
EXECUTADO: CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA, HELENA PEREZ RODRIGUEZ, JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI e CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$18.980.435,41 (dezoito milhões, novecentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Em análise do autos verifica-se que foi penhorado imóvel situado na Rua Félix Pacheco, 220, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da executada, constando a anotação da penhora no 2º ofício de Registro de Imóveis, conforme informação de evento 241.77.
Decisão de evento 300.1 determinou a expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado no evento 240.76.
Conforme certidão de evento 303.1, o imóvel foi avaliado em R$ 36.074.000,00 (trinta e seis milhões, setenta e quatro mil reais).
Na petição de evento 305.1 a Parte Executada vem aos autos requerer nova avaliação do imóvel, a ser feita por especialista em imóveis de alto luxo, diante do erro de avaliação e comprovada dúvida quanto ao real valor do bem.
Neste sentido afirma que o mesmo imóvel fora avaliado no bojo do processo nº 0527408-37.2000.4.02.5101 (5ª Vara Federal de Execução Fiscal), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 77.757.560,18 (setenta e sete milhões setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e dezoito centavos), para 01/2024, bem como por perícia particular, realizada por engenheiro de confiança em 06/2022, no valor de R$ 122.884.000,00 (cento e vinte e dois milhões oitocentos e oitenta e quatro mil reais), o que caracterizaria a fundada dúvida quanto à avaliação apresentada nos evento 303.1.
Por fim, ressalta que r. avaliação judicial não obedeceu aos requisitos legais do art. 872, incisos I e II, do CPC/15, nem mesmo apontou o método de avaliação que fora utilizado segundo as normas da ABNT.
Devidamente intimada a Fazenda Nacional, na petição de evento 307.1, veio afirmar que o fato de a reavaliação não atender ao esperado pela executada não implica necessariamente prejuízo a ensejar a nulidade do ato processual. Ressalta, dessa forma, ser desnecessário, a priori, o deferimento de perícia técnica para avaliação do imóvel, requerendo, todavia, que ao oficial de justiça avaliador seja determinada a complementação da avaliação, para constar os requisitos determinados no artigo art. 872, incisos I e II, do CPC/15.
Na decisão acostada ao evento 309 foi determinado que o oficial de justiça avaliador responsável pela certidão de evento 303.1, complemente a diligência realizada no dia 04/12/2024, retornando à Rua Felix Pacheco, 220, Jardim Pernambuco, no Leblon, a fim de acrescentar em sua avaliação todos os requisitos essenciais determinados pelo artigo 872, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ressaltou-se que o oficial de justiça deverá detalhar em sua vistoria, especialmente, as características atuais do imóvel, especificando-as, bem como esclarecer o estado em que se encontra e se houve modificações em relação à avaliação anterior (evento 240.76).
Quanto ao valor atribuído ao imóvel deverá, ainda, esclarecer qual a metodologia utilizada em sua avaliação.
Os executados Júlio Victor e Helena interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da referida decisão, autuado sob o nº 50021214420254020000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, inexistindo decisão final.
O oficial de justiça, no evento 319, reavaliou o bem penhorado, em fevereiro de 2025, no valor de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais).
As partes foram intimadas acerca da nova avalição do bem penhorado, tendo os executados JÚLIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI e CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. impugnado o laudo de avaliação, uma vez que não anexou em sua avaliação os requisitos de avaliação da norma da ABNT, tampouco respeitou a regra contida no art. 872, I e II, do CPC, relacionada a apresentação de memorial descritivo do imóvel, esclarecendo os bens e o método de avaliação.
Destaca que a perícia feita pelo engenheiro do Executado, em junho de 2022, avaliou o bem em R$ 122.884.000,00 (cento e vinte e dois milhões oitocentos e oitenta e quatro mil reais).
Por fim, destaca que há necessidade de intimação da pessoa jurídica executada, com sede na Rua México, nº 11, Bloco B, Conjunto 1.801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, para apresentação de embargos à execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 339, destaca que inexiste qualquer causa de nulidade objetivamente comprovada da reavaliação acostada ao evento 319, bem como que tenha ocasionado prejuízo real ao executado.
No que se refere ao não cumprimento do previsto no art. 872 do CPC, salienta que não se opõe ao complemento da reavaliação pelo oficial de justiça avaliador, de modo que possa se manifestar especificamente sobre os supostos requisitos legais.
Com relação à indicação de perícia técnica para realizar a reavaliação, a exequente sustenta que, a priori, faz-se necessária a complementação da certidão do evento 319 pelo oficial de justiça avaliador.
Sobre o pedido de ser acolhida, por ora, a avaliação de R$ 122.884.000,00 do evento 305, anexo 3, a exequente salienta que não se opõe, pois, na prática, a avaliação teórica serve como mero parâmetro abstrato para se preparar o procedimento de arrematação, não implicando que a venda necessariamente ocorrerá por aquele valor de mercado estimado.
Destaca, ainda, que está de acordo com a intimação do sócio minoritário, proprietário, tal como pleiteado.
Esse é o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar, que a correta avaliação do imóvel penhorado é fundamental para a realização do leilão, uma vez que é com base na avaliação do bem, que o imóvel é leiloado, podendo chegar, em regra, a 50% do referido valor.
Com relação à avaliação dos bens penhorados, cabe transcrever o art. 872 do CPC, no qual há previsão legal para ser especificado os bens, com suas características e o estado em que se encontram:
"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens."
A primeira avaliação do bem imóvel penhorado, em setembro de 2016, acostada ao evento 240, descreveu de forma sucinta as características do bem, tendo sido apontado o valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais):
Posteriormente, em dezembro de 2024, no evento 303, o bem em questão foi avaliado em R$ 36.074.000,00 (trinta e seis milhões setenta e quatro mil reais), sem descrever o bem e seu estado, tendo destacado que o valor teve por base consulta ao site ZAP Imóveis:
Em fevereiro de 2025, no evento 319, o oficial de justiça informa que o bem está em bom estado de conservação e que não houve alteração no estado em que se encontrava no momento da penhora (primeira avaliação), tendo sido reavaliado em R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais):
Considerando os laudos apresentados pelos oficiais de justiça, o contido no art. 872, I e II, do CPC e a determinação contida na decisão do evento 309, expeça-se mandado de reavaliação para que o oficial de justiça avaliador, Sr. CESAR GONCALVES DA SILVA, que elaborou o laudo acostado ao evento 319, complemente a avaliação com a regra contida no mencionado artigo, apresentando memorial descritivo do bem, com o estado em que se encontram, apresentando fotos, bem como esclarecendo o método de avaliação.
Sem prejuízo, determino a intimação da empresa executada CBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, a serem contados da intimação eletrônica do sistema e-proc.
Determino, ainda, a intimação da pessoa jurídica executada TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA, através de sua representante, Sra. Helena Perez Rodriguez, no endereço Rua Hadock Lobo, nº146, apt. 204, Tijuca, uma vez que assim citada (evento 118, fls. 31/41), para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Realizada a complementação da avaliação pelo oficial de justiça e decorrido o prazo para embargar, voltem os autos conclusos.