Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008663-46.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ANJOS
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor, ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS ANJOS, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/02/2022, facultado ao INSS descontar dos atrasados devidos as parcelas já pagas a título do benefício NB 31/639.448.991-7, o qual foi cessado em 21/07/2022 A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada pelo réu, segundo o disposto na legislação previdenciária e reajustada nos meses próprios e pelos índices legalmente estabelecidos. CONDENO, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n° 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Vinda a informação, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001. Ante a natureza alimentar do benefício, e o risco de dano de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo determinado pelo CNJ), a implantação do benefício por incapacidade permanente, conforme a fundamentação acima. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários do perito, fixados anteriormente, incluindo-se tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.