Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106175-21.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 825.418,95 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
A parte executada foi regularmente citada por oficial (evento 10).
A Exequente, no evento 16.1, requereu a penhora dos ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD.
No evento 18.1, foi determinada a efetivação da penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
A parte executada, no evento 19.1, requer que seja o percentual de 1% (um por cento) do faturamento mensal aceito como garantia à presente execução, bem como não sejam praticadas quaisquer outras medidas de constrição do patrimônio da Executada.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 30, informa que analisando os 3 faturamentos apresentados pela executada, constatou que a penhora corresponderia a depósitos mensais de R$ 5.218,95, R$ 7.821,05 e R$ 3.333,00.
Salienta que caso o débito exequendo fosse objeto de parcelamento ordinário, o máximo de prestações autorizada seria 60 parcelas mensais o que acarretaria, em valores atuais, 60 parcelas de R$ 14.223,59.
Destaca que a penhora tal como proposta acaba por inviabilizar o recebimento do crédito executado em prazo adequado, eternizando a presente demanda.
Assim, requer seja deferido o bloqueio de valores pelo Sisbajud.
No evento 25, verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 28.442,14 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00052373-7.
Esse é o relatório. Decido.
1. Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de FERNANDO FREELAND NEVES, OAB RJ115119.
2. Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15.
3. Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato.
4. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro.
5. Após, voltem os autos conclusos para as determinações acerca da intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, tendo em vista o bloqueio efetuado via Sisbajud.
6. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 19.