Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014526-38.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES (OAB RJ151973)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$86.369,42 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
A parte executada informou que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, Evento 13.
Decido.
1. Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, juntando procuração assinada por pessoa com poderes de representação nos atos constitutivos. Prazo: 15 (quinze) dias.
1.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a Secretaria o nome do advogado da parte executada do cadastro.
2. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, em 27/02/2018, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos dizia respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão em todo o território nacional.
Contudo, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Diante da edição do §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator, conforme Acórdão publicado em 28/6/2021. O Ministro Relator destacou que: "em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central".
Ante a todo o exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de dívida ativa.
3. Aguarde-se a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial, por no máximo 30 (trinta) dias.
4. Confirmada eventual reserva de crédito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução fiscal.
5. Não havendo resposta no prazo acima descrito, por parte do Juízo da recuperação judicial, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora do Evento 21.
JRJ14717