Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005776-20.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: JOSE MAGALHAES MATIAS
ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351)
DESPACHO/DECISÃO
1. O autor formula pedido de concessão de auxílio-acidente, com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 610.661.106-1, cessado em 25/1/2019.
O valor da causa indicado é de R$ 92.414,48, apenas R$ 1.334,48 acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º, caput, Lei nº 10.259/2001 (teto na data da propositura da ação = R$ 91.080,00).
O cálculo das mensalidades devidas considera as parcelas pretéritas desde jun/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento), mais doze vincendas. O valor indicado foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.13.
Analisando-se o documento, tem-se em sua legenda a descrição dos índices de correação monetária utlizados para se chegar ao valor, os quais correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: INPC a partir de ago/2006 e SELIC a partir de dez/2021.
Todavia, o discriminativo demonstra a aplicação de dois índices de correção monetária sobre as parcelas de jun/2020 a nov/2021.
A partir da legenda, observa-se que na 4ª coluna ("Índice CM") foi aplicado o INPC sobre tais mensalidades. Como exemplo, em jun/2020 o valor devido (3ª coluna) é de R$ 799,63; foi corrigido pelo "Índice CM" 1.152512 (4ª coluna); chegou-se ao valor corrigido de R$ 921,58 (5ª coluna). Esse deveria ter sido o valor dessa competência.
Porém, nota-se que sobre esse valor foi aplicada a SELIC no percentual de 40,35% (9ª coluna), gerando acréscimo de R$ 371,86 (10ª coluna); com base nessa segunda correção, chegou-se ao valor de R$ 1.293,44 (11ª coluna). A segunda correção gerou acréscimo indevido de R$ 371,86 em relação a esse mensalidade. Veja-se o recorte abaixo, extraído do demonstrativo:
Como antodado acima, a mesma duplicidade de índices é identificada nos meses de jun/2020 a nov/2021.
Observa-se que a partir de dez/2021 é aplicado o índice 1,0 na 4ª coluna (INPC neutro) e a SELIC sobre as mensalidades; ou seja, apenas a SELIC está efetivamente modificando as parcelas, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da constatação do excesso, torna-se imperioso decotá-lo. Os excessos correspondem aos valores mencionados na coluna 10 ("SELIC R$") relativamente às mensalidades de jun/2020 a nov/2021, no valor total de R$ 7.242,30:
2020: R$ 371,86 (jun) + R$ 370,74 (jul) + R$ 369,12 (ago) + R$ 184,56 (abono 1) + R$ 367,79 (set) + R$ 364,62 (out) + R$ 361,41 (nov) + R$ 358,01 (dez) + R$ 179,00 (abono 2)
2021: R$ 372,08 (jan) + R$ 371,08 (fev) + R$ 368,06 (mar) + R$ 364,92 (abr) + R$ 363,54 (mai) + R$ 181,77 (abono 1) + R$ 360,08 (jun) + R$ 180,04 (abono 2) + R$ 357,94 (jul) + R$ 354,32 (ago) + R$ 351,23 (set) + R$ 347,04 (out) + R$ 343,09 (nov)
Assim, o valor indicado pela parte (R$ 92.414,48) precisa sofrer redução de R$ 7.242,30, chegando-se ao valor correto de R$ 85.172,18, o qual fixo de ofício como valor da causa com base do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
2. Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e ainda para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção:
(i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio. Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF);
(ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte:
a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho;
b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões. Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.