Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009253-57.2011.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO ALVES PINNA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): OLGA FAGUNDES ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Da sucessão processual nestes autos:
Muito embora haja informação no Evento 153, Outros 2, de que os herdeiros do falecido autor ANTONIO ALVES PINNA, o senhor SÉRGIO FORTES PINNA e o ESPÓLIO DE VILMA PINNA MATTO, representado pelos filhos JORGE COSME PINNA MATTOS e MARCELO PINNA MATTOS, cederam parte do direito creditório consubstanciado nos valores requisitados no RPV n. nº 5007287-96.2020.4.02.9388, tudo nos autos do processo n. 0010555-33.2017.8.19.0210, Arrolamento Comum/Inventário e Partilha junto à 3ª Vara de Família da Regional Leopoldina do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não houve nestes autos a regular e necessária sucessão processual.
Isso porque, conforme prevê o CPC/2015, artigo 778, §1º, inciso II, é possível o prosseguimento da execução forçada, em sucessão ao exequente originário, aos herdeiros ou aos sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Veja-se que a hipótese do inciso III do referido dispositivo legal autoriza ao cessionário a sucessão, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, o que não ocorreu neste processo.
Assim, segundo melhor compreensão do julgado proferido no Agravo de Instrumento Nº 5006536-70.2025.4.02.0000/RJ, o levantamento pela cessionária ficou obstado até a sucessão regular nos autos do processo n. 0010555-33.2017.8.19.0210, dada a condição de questão prejudicial ao pronunciamento do juízo orfanológico.
Definido naquele feito sucessório que os cedentes SÉRGIO FORTES PINNA e o ESPÓLIO DE VILMA PINNA MATTO são os sucessores do autor ANTONIO ALVES PINNA, devem esses, primeiramente, ser habilitados nestes autos na forma do inciso II do artigo 778 do CPC/2015 para que, somente após, possa ser admitida a sucessão processual aos cessionários nos moldes do inciso III do mesmo dispositivo, oportunidade na qual a cessão em cadeia produzirá os seus regulares efeitos, sem prejuízo a quem quer que seja.
Dos Valores A Serem Levantados:
Ao rever os autos do processo, verifiquei que o contrato do Evento 92, CONTRSOCIAL4, celebrado em favor da OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA - que posteriormente cedeu seus créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS - estabeleceu a cessão de 70% (setenta por cento) do valor do requisitório nº 5007287-96.2020.4.02.9388 expedido em favor do falecido autor ANTONIO ALVES PINNA.
Ocorre que o contrato de honorários acostado ao Evento 157 previa, apenas, o percentual de 20% (vinte por cento) do montante total devido, em favor do advogado LEONARDO DA COSTA.
Portanto, restam, aparentemente, 10% (dez por cento), que, em tese, pertencem ao Espólio, sendo certo que não consta nos autos outra informação a respeito deste percentual remanescente.
Pelo exposto, DECIDO:
1.____________________________________________________
SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte autora ANTONIO ALVES PINNA por seus sucessores reconhecidos nos autos do processo n. 0010555-33.2017.8.19.0210, a saber, SÉRGIO FORTES PINNA e o ESPÓLIO DE VILMA PINNA MATTO no prazo de sessenta dias, sob pena de extinção da execução e cancelamento do requisitório expedido.
2.____________________________________________________
Cumprido o item (1), dê-se vista à parte ré.
Na oportunidade, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, determino a intimação das partes para manifestação acerca da cessão de créditos comunicada aos autos.
A cessão de créditos constitui negócio jurídico de direito privado, celebrado extrajudicialmente entre cedente e cessionário. Ao juízo compete intimar as partes para que estas, no exercício de sua autonomia e responsabilidade, verifiquem a higidez da operação.
Tal intimação assegura plena transparência ao procedimento, garantindo que tanto a parte cedente/credora quanto a parte devedora tenham amplo conhecimento da cessão realizada e possam se manifestar nos autos.
Com essa providência, resta garantida a segurança jurídica necessária para eventual liberação de pagamentos em favor do cessionário, preservando-se os direitos de todos os envolvidos no processo.
Concedo o prazo de cinco dias para manifestação.
3.____________________________________________________
Apenas após superado os itens 1 e 2, nada impugnado na forma do item (2):
3.a. Defiro a habilitação. Anote-se a autuação.
3.b. Tendo em vista o levantamento do percentual de 20% (vinte por cento) do saldo da conta judicial 4021/133784394 pelo advogado LEONARDO DA COSTA, conforme comprovante do Evento 250, expeça-se alvará de levantamento do montante correspondente a 70% (setenta por cento) do saldo originário da conta judicial 4021/13378439-4, 28/06/2021 - o que equivale ao valor de R$66.164,70, com os devidos acréscimos legais desde a data da abertura da conta judicial, 28/06/2021- em favor de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS.
Cientifique-se a parte beneficiária de que o levantamento deverá realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa.
3.c. Realizado o levantamento, caso os sucessores habitados não apresentem nestes autos sobrepartilha do saldo residual, devidamente homologada pelo Juízo orfanológico, oficie-se à CEF/Pab TRF2 para que coloque a disposição do Juízo da 3ª Vara de Família da Regional Leopoldina do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº: 0010555-33.2017.8.19.0210, Classe/Assunto: Arrolamento Comum - Inventário e Partilha (Sucessões) Inventariante: JORGE COSME PINNA MATTOS Inventariado: ANTONIO ALVES PINNA e outro, saldo residual da conta judicial 4021/13378439-4, proveniente do requisitório nº 5007287-96.2020.4.02.9388 expedido em favor do falecido autor ANTONIO ALVES PINNA.
3.d. Cumprido o item (3.c.) pela CEF, cientifique-se o Juízo orfanológico pelos meios cabíveis.
4.____________________________________________________
Tudo atendido, arquive-se com baixa.