Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003242-38.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO DOS SANTOS BESERRA
ADVOGADO(A): PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB RJ159063)
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA BESERRA
ADVOGADO(A): PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB RJ159063)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para: a) Rescindir o contrato de mútuo celebrado entre as partes relativamente ao imóvel localizado na Rua Professor Henrique Costa, nº 830, bloco 01, apartamento 106, sem qualquer ônus para os autores; b) Condenar a CEF a ressarcir aos autores de todas as despesas relacionadas à mudança de residência, como se apurar em liquidação; c) Condenar a CEF a pagar aos autores o valor de mercado do imóvel, a fim de que possam adquirir um novo imóvel nas mesmas condições, bem como pagar aos autores os valores cobrados indevidamente pela Ré, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, como se apurar em liquidação; d) Condenar a CEF a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (Sumula 362/STJ) e acrescidos de juros da mora, a partir do evento danoso, a teor da Sumula 54/STJ. Todos os valores deverão ser atualizados pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros na forma do art. 406 do CC. Considerando que a procedência do pedido gera a plausibilidade do direito da parte autora, e, ainda, tendo em vista a possibilidade de deferimento da tutela por ocasião da sentença (REsp 706.252/SP), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para suspender eventual leilão a ser designado, impedindo a realização de hasta pública, mantendo-se os autores no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor dos autores. Considerando que a sucumbência foi parcial, e, baseado no que dispõem os arts. 85 c/c 86 do CPC, condeno os réus em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos. P.I.