Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041142-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARINALVA DA CONCEICAO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a indenização por danos materiais e morais em razão de suposto vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa MCMV (Recursos FAR), e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir: (i) se há, ou não, cerceamento de defesa e inconsistência do laudo pericial; (ii) se evidenciada a responsabilidade da parte ré na indenização por danos morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao argumento de cerceamento de defesa e demais insurgências ao laudo pericial, vale observar que cabe ao juiz avaliar a necessidade de instrução probatória, inclusive devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso em apreço, o magistrado sentenciante considerou que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ou a renovação da perícia, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito.
4. A despeito das inconsistências levantadas pela parte apelante quanto ao expert e o respectivo laudo pericial, da análise dos autos infere-se a prova pericial foi produzida em conformidade com o padrão esperado, atendendo a todos questionamentos feitos pelas partes, sendo certo que a conclusão desfavorável à parte autora não é razão para invalidação da qualidade técnica apresentada.
5. Conquanto inicialmente o perito tenha apresentado conclusão indicando que "entrega do imóvel sem janela na área de serviço pode ser classificada como vício de construção cuja instalação orça em R$ 441,10 (julho de 2024)", retratou-se no laudo complementar seguinte consignando que "corrige os lapsos a considerar a ausência de báscula no apto 302 como vício construtivo quando na realidade não o é", registrando categoricamente, na resposta aos quesitos, a inexistência de vícios construtivos no imóvel, bem como que "as manchas existentes no revestimento interno decorrem de falta de manutenção na pintura que conforme Manual de Uso, Conservação e Manutenção e a NBR 5476 deve ocorrer a cada dois anos, não ocorrendo no referido imóvel" (p. 7), cumprindo adicionar que a utilização de materiais de valor mais acessível não gera, por si só, direito à indenização, consistindo, aliás, em pressuposto para própria existência do programa que viabilizou à autora a aquisição do imóvel pelo valor em que foi financiado.
6. Diante da ausência dos alegados vícios construtivos, tampouco de qualquer outra situação apta a gerar responsabilidade à parte ré, não há falar em indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majorar em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.