SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
OAB/RJ 094122·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
OAB/RJ 094122·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
EMENTA
DIREITO aduaneiro. apelaÇão. AGÊNCIAS MARÍTIMAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. AUTOS DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA descumprido. VALIDADE DAS MULTAS. REVOGAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IRRELEVÂNCIA.
1. As agências marítimas são responsáveis pelas obrigações acessórias derivadas da sua atuação operacional, como representantes de transportadores estrangeiros perante a Receita Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta por afastar a aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias, notadamente àquelas de natureza formal e declaratória, como é o caso de informações a serem prestadas sobre a carga transportada.
3. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa nº 800/07 da Receita Federal do Brasil não invalida os autos de infração, uma vez que os deveres legais subsistem nos arts. 37, §1º, e 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66.
4. As disposições do Decreto-Lei nº 37/66, que possibilitam a imputação das agências marítimas, presumem-se compatíveis com a Constituição Federal.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0149562-89.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO