Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000954-13.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: ORLANDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)
ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853)
REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado por APDAP, com fundamento nos artigos 313, VI e 313, V, alínea “b”, ambos do CPC.
Alega que, por determinação do Governo Federal, foram suspensos, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, o que resultou em paralisia das atividades da Requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, o que caracterizaria caso fortuito e força maior, a justificar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Acrecsenta que o "panorama de crise institucional exige, por parte do Judiciário, um olhar atento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), à boa-fé objetiva (art. 5º), e à razoabilidade (art. 8º), assegurando à parte a justa oportunidade de reorganização para preservar o devido processo legal".
Aduz que a suspensão dos convênios com o INSS tornou inviável o pagamento de valores fixados em sentença, alegando que "não se trata de mera inadimplência voluntária, mas de impedimento estrutural superveniente decorrente de ato estatal de efeito imediato e generalizado".
Decido.
É fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência, como é o caso dos presentes autos.
No cenário em que o segurado precisa da tutela jurisdicional para fazer cessar e reaver os descontos não autorizados em seu benefício de caráter alimentar, não se mostra razoável a suspensão da fase satisfativa, em razão da adoção de medidas pelo Governo Federal que se fizeram necessárias diante da gravidade dos indícios de fraude nos convênios celebrados entre o INSS e as associações.
Não se descura da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece “fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas”, contudo, no presente feito, já houve o pronunciamento judicial, não havendo que se falar em direcionamento da parte a novo procedimento em âmbito administrativo, a fim a contestar os descontos reconhecidos como indevidos nestes autos.
Deve-se, assim, prestigiar o direito da parte autora à recomposição dos danos morais e materiais sofridos, em cumprimento ao comando judicial expresso na sentença e no acórdão proferidos nestes autos.
Do mesmo modo, não se mostra viável a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, alínea “b” do CPC, ante ao trânsito em julgado, ocorrido em 28/03/2025 (evento 69).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.