Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007464-83.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: IGOR CAMPOS FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
APELADO: MARIA ANGELA ANDRADE SOARES CARVALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR RELATOR. ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 932, CPC/15. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.219/2018. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ diante de sentença de procedência dos pedidos, que condenou o Conselho a “promover o registro das pós-graduações em Medicina do Trabalho realizadas pelos Autores, como especialidade médica; e para condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em permitir o exercício profissional dos Autores como médicos do trabalho, nos cargos de coordenação, supervisão técnica, sem as exigências contidas na Resolução CFM nº 2.183/2018.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, como no presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18).
4. No entanto, o título de especialista apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB.
5. Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da medicina atende ao interesse público, os requisitos para a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. Assim, a titulação de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir de certa escala, à aferição dos Conselhos.
7. Na hipótese dos autos, os certificados de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho realizados pelos apelantes não preenchem os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou por Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.
8. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática restou prejudicado, pois seu objeto foi absorvido pelo julgamento do mérito da apelação.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos, julgando prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.