Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ALAIR SILVA HARDUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
Processual civil. Apelação. pasep. expurgos inflacionários. aposentadoria em 1989. possibilidade de sacar o saldo do pasep vinculado à CONTA INDIVIDUAL. EXORDIAL DISTRIBUÍDA EM 2024. PRESCRIÇÃO. termo inicial na aposentação. prazo quinquenal. OCORRÊNCIA. rECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de demanda que visa reaver diferenças a título de expurgos inflacionários na conta vinculada ao Pasep, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do DL 20910/32. Tema 545 dos Recusos Repetitivos do STJ.
2. Termo inicial da pretensão na data da aposentadoria, já que, a partir da aposentação, o servidor aposentado pode sacar a poupança individual acumulada. Inteligência do art. 189 do CC.
4. Exordial distribuída em 2024, há mais de 30 anos após a aposentadoria, que ocorreu em 1989. Prescrição operada.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
14/07/2025, 17:38
Sentença confirmada
10/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALAIR SILVA HARDUIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5012049-73.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO