Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005569-04.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ENOQUE COELHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
ADVOGADO(A): KLEBER MEDICI DA COSTA JÚNIOR (OAB ES023485)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SARMENTO COELHO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: ROMULO SARMENTO COELHO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos filhos herdeiros, em razão do falecimento do autor ENOQUE COELHO, que era viúvo na data óbito.
Certidão de óbito juntada aos autos.
A parte habilitanda, no evento 157, informou que não foi aberto inventário e que não há dependente habilitado à pensão por morte.
A UFES, no evento 25, discordou do pedido de habilitação, pugnando pela habilitação do Espólio.
Feitas tais considerações, passo a decidir.
1. No presente caso, considerando que não foi aberto inventário, não há que se falar na habilitação do espólio, por seu inventariante.
Ademais, a jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros no processo de execução, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha, considerando tratar-se de crédito de natureza patrimonial transmissível por sucessão causa mortis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARTILHA CONCLUÍDA. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. Findo o inventário e estando todos os sucessores habilitados no feito, não há necessidade de que seja promovida a reabertura do inventário para que se efetue a sobrepartilha dos valores devidos, mormente se os sucessores indicam na petição de habilitação qual o percentual que a cada um caberá.
(TRF-4 - Agravo de Instrumento: AG 50198656620234040000 RS
Acórdãopublicado em 30/08/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. Recurso tirado contra decisão que, concedendo pedido voltado à habilitação direta dos herdeiros e sucessores do de cujus, condicionou o levantamento de quaisquer valores à apresentação de formal de partilha, sobrepartilha, escritura pública de inventário ou apontamento do processo judicial respectivo. Acolhimento. Possibilidade de habilitação direta dos herdeiros e sucessores para levantamento de eventual crédito em favor do de cujus, independentemente da existência de processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha. Exegese dos artigos 110, 313 e 691 do CPC. Precedentes do STJ, desse Tribunal de Justiça e da 11ª Câmara de Direito Público. Decisão de origem reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento 20252381620258260000 São Paulo - Acórdãopublicado em 21/02/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual. Isto é: os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. Sentença reformada.
(TRF-4 - AC: 50605812420224047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 12ª Turma)
Sendo assim, diante da manifestação do evento 157, DEFIRO a habilitação requerida, em parte iguais, na cota-parte de 50%, em nome de PAULO ROBERTO SARMENTO COELHO (CPF nº 576.347.187-34) e RÔMULO SARMENTO COELHO (CPF nº 658.421.547-49), na condição de filhos herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, uma vez que presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para ciência (Prazo 15 dias, em dobro para o ente).
3. Retifique-se a capa dos autos.
4. No mesmo prazo, ficam as partes habilitadas intimadas para ciência e manifestação acerca da petição do evento 149, bem como para informarem nos autos, caso queiram, os dados bancários (banco, agência e conta), com vistas à transferência do valor depositado, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015, ou mesmo manifestarem se têm interesse na expedição de alvarás.
5. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da liberação dos valores depositados por transferência ou alvará.