Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006758-96.2023.4.02.5112/RJ
APELANTE: CALEBE RAMOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLERIO ALVES DE PAULA (OAB RJ000928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CALEBE RAMOS PEREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. FINANCIAMENTO. ESTUDANTIL. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CALEBRE RAMOS PEREIRA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna que, em ação ajuizada pelo apelante em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o deferimento “(...) da matrícula do autor no FIES até a colação de grau no curso de medicina ofertado pela IES ré, com bloqueio de verba do FIES junto da Caixa Econômica Federal para garantir a quitação da matrícula e mensalidades até a decisão de mérito, na importância de R$ 11.000,00) onze mil reais), tanto para a matrícula como para as mensalidades”, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Ao contrário do que sustenta o apelante, não é suficiente a hipossuficiência econômica alegada, mas é necessário, ainda, a classificação dos candidatos conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem e a prévia inscrição para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, para a obtenção do financiamento estudantil almejado.
III - O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
IV – Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação às Leis Federais 10.260/200, 11.552/2007.
Aduz, para tanto, que "não é opção dos recorridos acolher ou não o pedido, mas sim obrigação e é independente de quaisquer exame do FIES, não é condicionado ao seu resultado, embora a recorrente tenha se submetido, mas necessidade e possibilidade, não é questão de querer autoridade conceder o financiamento, ou seja, não se trata de ter efeito discricionário, mas vinculado conforme a lei determina, portanto ser justo e necessário o pedido."
Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 34, 38 e 39), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado. Vale dizer, não se verifica correlação individualizada entre o conteúdo normativo supostamente violado e os fundamentos efetivamente adotados pelo tribunal de origem, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No mais, verifica-se que o acórdão recorrido adotou como fundamental central a ausência de preenchimentos de requisitos legais objetivos para acesso ao FIES, expressamente previstos na legislação de regência, consignando a necessidade de participação no ENEM e em processo seletivo específico, circunstâncias não observadas e que, por isso, foram consideradas suficientes para afastar a pretensão deduzida.
No ponto, observa-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto ao não atendimento dos requisitos legais para ingresso no FIES, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.