Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008006-79.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
EMENTA
APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREA/RJ. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ausência de RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO CREA. desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 2021300721 junto ao CREA-RJ e cancelar a penalidade decorrente e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a inscrição da apelada no CREA/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 6.839/1980, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos Profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
4. Os arts. 1º e 7º da Lei n.º 5.194/1966 estabelecem as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
5. Do confronto entre o objetivo estatuído da sociedade autora/apelada e o previsto nos arts. 1º e 7º da Lei n.º 5.194/1966, verifica-se que a atividade preponderante da empresa executada não guarda relação com as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, não se subsumindo à hipótese de execução de serviços técnicos relacionados à área de atuação dos profissionais sujeitos à fiscalização do CREA.
6. Não pode o apelante, sem qualquer elemento concreto comprobatório da ocorrência de hipótese de inscrição obrigatória, autuar, pela ausência de registro, empresa não sujeita a sua fiscalização.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.