Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004150-18.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JULIO FERREIRA DE LIMA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO APELANTE, ALEGANDO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL PARA RETOMADA DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à regularidade do procedimento de tomada do imóvel alienado fiduciariamente, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO FERREIRA DE LIMA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004150-18.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004150-18.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50041501820244025104/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004150-18.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JULIO FERREIRA DE LIMA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE ARRENDATÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário.
II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
14/07/2025, 17:42
Sentença confirmada
11/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO FERREIRA DE LIMA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004150-18.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES