Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001228-07.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JANE APARECIDA LIMA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MORAES PINTO (OAB MG071846)
APELANTE: MARCO CEZAR FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINE MONTEIRO SIMOES (OAB ES023306)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de JANE APARECIDA LIMA FERREIRA e MARCO CEZAR FERREIRA de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES (evento 57), que julgou improcedentes os pedidos "com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15", que objetivam a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF e, consequentemente, a nulidade do leilão do imóvel localizado à Rua Rachel Vitalino de Brito, nº. 110, Bairro Hélio Ferraz, apto 202, Bloco 24, Serra-ES.
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.