Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033209-69.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALVES de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase”, bem como a condenação da apelada ao pagamento de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), julgou improcedente o pedido, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II – Ao contrário do que sustenta o apelante, submetem-se à prescrição os pleitos ressarcitórios relacionados ao período de segregação em razão da hanseníase implementado até a década de 1980.
III - O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescritível a reparação de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto.
IV – Desprovimento da apelação.
Em suas razões recursais (evento 22.2), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos V e X, 37, §6º, e 227, todos da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia. Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. PRECEDENTES.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32).
2. No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
(ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE. POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932. COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno não provido.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgameno: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020)
Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
11/11/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/08/2025, 10:32
Petição (Recurso extraordinário)
06/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033209-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALVES de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase”, bem como a condenação da apelada ao pagamento de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), julgou improcedente o pedido, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II – Ao contrário do que sustenta o apelante, submetem-se à prescrição os pleitos ressarcitórios relacionados ao período de segregação em razão da hanseníase implementado até a década de 1980.
III - O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescritível a reparação de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto.
IV – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
14/07/2025, 17:42
Sentença confirmada
11/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5033209-69.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES