Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068874-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZULEICA DE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)
AUTOR: ELIOMAR DA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, sob o rito comum, proposta por ZULEICA DE LIMA DE SOUZA e ELIOMAR COSTA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.7877.0118142-2, com a exclusão da capitalização de juros (anatocismo), o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro, com tutela de urgência para suspensão de cobranças e atos executivos durante a tramitação da demanda.
Segundo afirmam os autores, o contrato foi celebrado com a ré em 08/06/2021, para a aquisição de imóvel situado no bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, no valor de R$201.000,00, a ser pago em 360 parcelas mensais, com taxa de juros anual de 6,96%, utilizando-se o Sistema de Amortização PRICE/TR. Argumenta a parte demandante que, após a análise dos extratos de pagamento, verificou-se que a metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira tem resultado na prática de anatocismo, com capitalização de juros sobre juros, o que seria vedado pela legislação e jurisprudência nacional.
Aduzem os autores que, em vez de as parcelas apresentarem tendência de queda, conforme seria esperado no sistema contratado, elas vêm se elevando ao longo do tempo. Assinalam, ainda, que o saldo devedor tem aumentado, caracterizando, segundo sustentam, a ocorrência de “amortização negativa”. Sustentam que tal prática configura cláusula abusiva, sendo incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pontuam que a capitalização mensal de juros não encontra respaldo na Lei nº 4.380/64, que regula o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tampouco estaria autorizada no contrato em questão, sendo a prática, portanto, abusiva. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização de juros é vedada, salvo expressa previsão legal, e que mesmo a adoção da Tabela Price, por si só, não autoriza a incidência de juros compostos.
Defendem que tanto no sistema PRICE quanto no SAC a capitalização de juros pode ocorrer se os valores das prestações não forem suficientes para cobrir os juros mensais, resultando na sua incorporação ao saldo devedor. Alegam, assim, que, independentemente do sistema de amortização aplicado, estaria presente a prática do anatocismo, conforme evidenciado nas planilhas de evolução contratual anexadas à inicial.
Requerem, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Pugnando pela concessão de tutela de urgência, aduzem que a manutenção das atuais condições contratuais representa risco de inadimplência, com possível negativação do nome dos autores e execução do contrato, inclusive com leilão do imóvel, o que justificaria a concessão imediata da medida liminar.
Ao final, requerem: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) a concessão da tutela de urgência para suspender a capitalização de juros e atos de cobrança; (c) a citação da ré para apresentar defesa; (d) a produção de prova pericial contábil; (e) a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o anatocismo; (f) a revisão do contrato com recálculo do saldo devedor e parcelas; (g) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro; e (h) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial (evento 4, DESPADEC1).
Emenda à inicial (evento 9, EMENDAINIC1).
É o relato. Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9, EMENDAINIC1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de ocorrência de anatocismo e amortização negativa, indicando que as parcelas contratadas não têm reduzido o saldo devedor como o esperado. Contudo, os documentos anexados aos autos — especialmente a planilha de evolução do contrato (evento 1, OUT14) — revelam que os valores pagos vêm sendo amortizados e que os encargos mensais estão sendo cobrados conforme os parâmetros pactuados, sem evidência manifesta de cobrança de juros sobre juros de forma ilegal.
Ademais, conforme se extrai do contrato acostado (evento 1, OUT13), este foi firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utilizando o Sistema PRICE/TR, com prestação estimada em R$ 1.099,33, e expressa previsão de taxa de juros efetiva anual de 6,9650%. Ainda que se discuta na doutrina a possibilidade de anatocismo implícito na Tabela Price, a jurisprudência majoritária admite sua validade desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
No tocante à utilização da Tabela Price como forma de amortização, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que nem a simples adoção do aludido método, nem a existência de taxas de juros nominais e efetivas distintas, são suficientes para caracterizar anatocismo. Tal ilegalidade apenas se configura quando há efetiva capitalização de juros vencidos, isto é, quando os valores pagos pelo mutuário a título de prestação não são suficientes sequer para a cobertura dos juros mensais exigidos, o que gera amortização negativa e, por consequência, a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor.
Desse modo, a mera adoção da Tabela Price, por si só, não constitui prática abusiva, tampouco implica necessariamente em anatocismo, sendo indispensável a demonstração fática de que houve o aporte de juros vencidos ao capital.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5000243-04.2025.4.02.5103, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 25/06/2025, DJe 27/06/2025 16:11:33)(gn)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DA LEI 10.931/04. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA ROCHA e VIVIANE SANTOS DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10/JFRJ) que indeferiu a tutela de urgência.
2 - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.
4 - Em relação à Tabela PRICE, não há qualquer ilegalidade na sua utilização como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante. Ou seja, a mera utilização do sistema francês de amortização, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo, na medida em que os juros capitalizados não decorrem pela simples e mera aplicação deste sistema, e sim de qualquer outro sistema de pagamento antecipado ou periódico de juros, pois tanto vale capitalizar os juros, como descontá-los do pagamento do capital.
5 - A melhor compreensão na aplicação da referida norma é que a suspensão da exigibilidade do débito - que importará dentre outras consequências, na vedação da execução extrajudicial - fica condicionada ao pagamento pelo mutuário da prestação recalculada - valor incontroverso - diretamente à Instituição Financeira autorizada, e somente a quantia controvertida é passível de depósito judicial.
6 - Na hipótese, a despeito dos argumentos carreados aos autos, os Agravantes não se desincumbiram em apresentar conjunto probatório mínimo e suficiente apto a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que somente pretendem depositar os valores que entendem incontroversos.
7 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, bem como, dos elementos constantes do processo, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006517-98.2024.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/10/2024, DJe 18/10/2024 17:26:40)(gn)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual o autor objetivava a revisão do contrato de financiamento do imóvel, com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se a hipótese de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.
4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.
5. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
6. Não demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na aplicação do método da Tabela Price, a improcedência dopedido demudança do sistema de amortização contratualmente adotado é de rigor.
7. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5083753-23.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24/10/2023, DJe 17/11/2023 15:28:57)(gn)
No presente caso, ainda que o saldo devedor tenha apresentado variações, tal constatação, por si, não permite concluir pela prática de anatocismo ou por amortizações negativas ilegais. Eventuais inconsistências deverão ser apuradas em sede própria, mediante instrução probatória.
Por fim, quanto ao perigo de dano, não foi demonstrado risco iminente de leilão do imóvel ou outra medida extrema pela instituição financeira. Inexiste nos autos, até o momento, notícia de mora ou inadimplemento relevante por parte dos autores, tampouco de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou ajuizamento de ação de execução pela ré. A medida ora pleiteada tem natureza satisfativa, o que recomenda ainda mais prudência na sua concessão sem o contraditório.
Dessa forma, entendo que o deferimento da tutela provisória, nesta fase, encontra-se desprovido de suporte fático e jurídico suficiente, razão pela qual deve ser indeferido.
Ressalte-se que, no curso do processo, poderá a parte autora requerer, se entender pertinente, a produção de prova pericial contábil com o fim de demonstrar a alegada prática de anatocismo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.