Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007085-03.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: UBIRATAN DO ESPIRITO SANTO COSTA
ADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por UBIRATAN DO ESPIRITO SANTO COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com os seguintes pedidos: i. anulação das questões 27, 40, 52, 58 e 80 do seu caderno de prova; e ii. condenação da ré na realização do recálculo de sua nota, atribuindo a pontuação referente às questões 27, 40, 52, 58 e 80, com a consequente renovação dos prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos, bem como realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Em tutela provisória de urgência, requereu que lhe seja assegurado o direito de participar da próxima etapa do certame, mediante realização das demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 27, 40, 52, 58 e 80.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro; ii. o certame foi regrado pelo Edital n. 02/2024 e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac), vinculada à UFF; iii. obteve 56,25 pontos na prova objetiva, conforme resultado preliminar da prova objetiva; iv. as questões 27, 40, 52, 58 e 80 apresentam teratologia e incompatibilidade com a norma editalícia, o que demanda controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; e v. faz-se mister a intervenção judicial, conforme preceitua o Tema 485 do STF.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para ciência e manifestação acerca da redistribuição do feito (evento 4).
É o relato. Decido.
II. De início, ante o silêncio do autor, acolho a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão autoral diz respeito à anulação das questões 27, 40, 52, 58 e 80, relativas ao concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regrado pelo Edital n. 02/2024, com fundamento em suposta teratologia e incompatibilidade com a norma editalícia.
Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, à primeira vista, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável nesse sentido, sem prejuízo ao candidato.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC.
4) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas.
6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
7) Após, CONCLUSOS para sentença.
8) INTIME-SE.