Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005380-59.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: GRACIELE TELES MEDEIROS KEYER
ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por GRACIELE TELES MEDEIROS KEYER, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia seja determinada a anulação de consolidação da propriedade referente ao bem imóvel que foi objeto de contrato de alienação fiduciária e de eventual leilão ou outra medida executória que tenha ocorrido. Requer, ainda, seja mantido o contrato de financiamento realizado entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia o ressarcimento da quantia referente à diferença entre o saldo devedor e o valor de mercado do imóvel objeto do feito. Por fim, almeja a condenação da ré na compensação por danos morais.
Pela decisão do evento 25, este Juízo determinou a intimação da CEF para que informasse o valor atualizado da dívida do autor, bem como se, após a arrematação do bem, existiriam valores a serem restituídos ao devedor.
Em resposta, a CEF junta aos autos os documentos do evento 31.
Decido.
A CEF informa que o bem imóvel objeto destes autos foi arrematado por Vitor Almeida de Oliveira, conforme termo de arrematação juntado ao evento 13, COMP14.
Ademais, o contrato de compra e venda do imóvel indica que a autora teria realizado a compra juntamente com seu então esposo Harry Charles Keyer (evento 1, CONTR10).
Desse modo, o pedido autoral afeta também a esfera jurídica do terceiro adquirente do imóvel e do outro mutuário, cuidando-se de litisconsórcios ativo e passivo necessários.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados:
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUTUÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado. 2. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC. 3. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça do proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso a comutuária não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação do autor. Precedentes. 4. Apelação prejudicada. Nulidade da sentença reconhecida de ofício.
(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5024655-56.2023.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/03/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.
2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.
3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.
4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.
5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO LEILÃO. ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não inclusão do arrematante no polo passivo da demanda. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o arrematante na ação de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
2. Prevê o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. No caso dos autos, em que a demandante postula a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, necessária se faz a inclusão do arrematante no polo passivo da lide. Com efeito, o arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1298338, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.5.2018.
4. A finalidade da presente demanda é a desconstituição do ato judicial de arrematação do imóvel, devendo integrar o polo passivo necessariamente os interessados na controvérsia, no caso, o devedor executado e o credor, tendo em vista a influência do resultado no seu direito.
5. O cancelamento da arrematação pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, com o necessário reembolso do valor pago pelo arrematante.
6. A demanda não visa apenas à revisão contratual do pacto firmado entre a CEF e a demandante, mas a regularidade do procedimento que culminou na venda do imóvel a terceiro de boa-fé.
7. Da simples leitura das cláusulas do contrato acostado pela autora, evidencia-se que, em se tratando de modalidade de crédito pré-aprovado (operação 734), é possível realizar várias solicitações de crédito dentro do limite aprovado, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, de modo que o termo inicial para cobrança das parcelas é a data de solicitação do crédito pelo contratante (feito via terminal de autoatendimento ou internet banking), e não a data da assinatura do contrato.
8. Conquanto a recorrente alegue desconhecimento acerca da solicitação de crédito, depreende-se que a operação foi realizada através da conta vinculada ao contrato de empréstimo (por ela juntado), no dia 12.9.2016, o qual passou a ser cobrado em parcelas nos 40 meses seguintes, havendo nos autos histórico de toda cobrança, bem como da comunicação junto aos demais avalistas, que estavam cientes do débito.
9. Não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, que agiu nos termos contratados e, diante do inadimplemento da recorrente, consolidou a propriedade da garantia oferecida.
10. Constam nos autos certidões de tentativa de notificação da demandante para purgação da mora, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos que comprovam as notificações da autora acerca da realização dos leilões.
11. Os procedimentos para consolidação da propriedade foram observados e que o imóvel estava apto para ser posto em leilão.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
13. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009587-31.2020.4.02.5120, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021 13:40:13)
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, proceda à inclusão de Harry Charles Keyer, no polo ativo deste feito, devendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, bem como proceda à inclusão do arrematante no polo passivo.
Atendido:
1) CITE-SE o arrematante para apresentação de contestação, no prazo legal, conforme dados constantes no termo de arrematação juntado ao evento 13, COMP14. CITE-SE, novamente, a CEF, tendo em vista as modificações ora determinadas.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.