Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000897-80.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: JOCELIA GONCALVES GOMES
ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 113 - O art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 dispõe que:
"§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
No mesmo sentido o art. 17 da Resolução 983 do Conselho da Justiça Federal, de 18 de março de 2026, confira-se:
"Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma Este texto não substitui a publicação oficial. disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento."
Não tendo sido localizado nos autos o contrato de honorários, indefiro o requerimento.
Em 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, considerando que a parte concordou com os cálculos fornecidos pelo INSS (evento 108.2), expeça-se a requisição de valores integralmente em nome da parte exequente.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 13, da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.