Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006114-92.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNE
REQUERENTE: JARDIM DOS IPES III
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 03/02/2026 - Expedição de Alvará
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006114-92.2024.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: JARDIM DOS IPES III
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a informação de quitação extrajudicial do crédito exequendo, assim como a planilha anexada aos autos (Evento 38, OUT2), intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários advocatícios, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, do CPC.
Havendo objeção, caberá a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha com a quantia que reputa devida, além de realizar o depósito da parte incontroversa.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em nome do advogado, intimando-o da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Comprovado o levantamento do depósito judicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não havendo a comprovação nos autos do levantamento do depósito judicial pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a Secretaria à suspensão do processo, até a notícia do pagamento.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006114-92.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: JARDIM DOS IPES III (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E AO PAGAMENTO DO VALOR DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006114-92.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: JARDIM DOS IPES III (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
civil. cota condominial. débito. obrigação PROPTER REM. propriedade consolidada em favor da cef. legitimidade passiva. RECURSO da CEF conhecido e IMPROVIDO. SENTENÇA de procedência MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de procedência nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento do valor de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Não-Provimento
26/09/2025, 13:03
Distribuição (sorteio)
19/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006114-92.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: JARDIM DOS IPES III
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a Caixa Econômica Federal ? CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas e não pagas desde 21/12/2023, além das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, na forma da fundamentação, corrigidas monetariamente e acrescidas de multa e juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF. O valor exequendo poderá ser compensado com pagamentos eventualmente realizados pela CEF até o início da fase de execução desta sentença. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.