Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043093-26.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: YEDDA MARTINS MENDONCA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO FERNANDES (OAB RJ097510)
ADVOGADO(A): DAYSE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ134512)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por YEDDA MARTINS MENDONÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DO HOSPITAL DA FORÇA AÉREA DO GALEÃO, que concedeu a ordem para determinar a reinclusão da impetrante como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, com a garantia de assistência médico-hospitalar, na condição de dependente do militar Maj Av Paulo Roberto Martins Mendonça.
2. Consoante a exordial, a apelada, pessoa idosa e portadora de moléstias graves, é dependente econômica de seu filho, o militar Paulo Roberto Martins Mendonça, sendo beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica há muitos anos. Aduz, contudo, ter sido surpreendida, em 2018, com a informação de que não poderia mais utilizar os benefícios do SISAU.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com as alterações advindas da Lei nº 13.954/2019 (art. 50, §3º, II), verbis: “Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: o pai e a mãe”.
4. Compulsando os autos, verifica-se que desde o óbito de seu cônjuge, em 24.05.1989, a impetrante foi registrada como dependente econômica de seu filho, o militar Paulo Roberto Martins Mendonça, nos termos da redação original do art. 50, § 2º, V, da Lei nº 6.880/80, conforme indicado do assentamento funcional do mesmo, além de constar como sua dependente na declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Ano-Calendário 2017 - Exercício 2018.
5. Ademais, não restou comprovado nos autos a percepção pela impetrante de quaisquer rendimentos, sendo certo que o documento mencionado pela recorrente (Evento 1 – ATESTMED9 – 1º grau) é insuficiente para corroborar tal assertiva.
6. Saliente-se que, como bem pontuou a Magistrada Sentenciante, a autoridade impetrada não apresentou as informações a respeito dos fundamentos que embasaram a exclusão da impetrante do Fundo de Saúde da Aeronáutica, apesar de regularmente intimada.
7. Cabe destacar que a genitora do militar possui a idade de 99 (noventa e nove) anos, necessitando de cuidados médicos constantes, o que se comprova pelos documentos juntados aos autos.
8. Remessa necessária e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.