Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062463-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
ADVOGADO(A): VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB RJ233374)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da referida multa administrativa e seus efeitos jurídicos decorrentes, mediante o depósito judicial integral do valor atualizado, comprovado nos autos (Evento 8, ANEXO3). A parte também apresentou comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme documento juntado (Evento 9, CERT1).
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora sustentou que a penalidade administrativa foi imposta com base em documento que não foi incorporado aos autos do processo administrativo sancionador, circunstância que, em tese, pode configurar cerceamento de defesa, conforme os argumentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Tal alegação, em sede de cognição sumária, autoriza o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao periculum in mora, trata-se de crédito já inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal em curso (Proc nº 5084914-97.2024.4.02.5101), conforme informado e documentado nos autos. A existência da execução fiscal, com os efeitos jurídicos que dela decorrem, revela risco concreto de constrição patrimonial e de restrições administrativas à parte autora, a justificar a concessão da medida de urgência, especialmente diante da comprovação do depósito judicial integral da quantia exigida.
Ademais, a parte autora efetuou depósito judicial do valor total do débito impugnado, conferindo garantia integral da obrigação discutida, em observância ao disposto no art. 151, II e V, do Código Tributário Nacional (Evento 8, ANEXO3).
Com efeito, o depósito do montante integral do débito é causa de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art.151, II, do CTN, a permitir o deferimento do pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do débito, objeto da CDA nº 4.071.000875/24-89.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para:
Suspender a exigibilidade da multa administrativa objeto da CDA nº 4.071.000875/24-89, enquanto pendente o julgamento desta ação;
Determinar, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, a suspensão dos efeitos da inscrição do débito nos cadastros restritivos da Administração Pública, especialmente quanto ao CADIN e à obtenção de certidões de regularidade fiscal, se for o caso;
Intime-se a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para ciência e cumprimento da medida, devendo, se houver, abster-se da cobrança administrativa do referido débito, inclusive mediante protesto, durante o curso desta demanda.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.