Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009440-69.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO
ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 85.
No Evento 89, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, ao deixar de reconhecer expressamente o direito do advogado constituído, munido de poderes especiais, para promover o levantamento dos valores em nome do exequente, bem como requer o reconhecimento da plena validade e eficácia da procuração juntada aos autos.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer fato superveniente capaz de justificar sua revisão.
Conforme já consignado no Evento 85, não se mostra necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para o recebimento dos valores devidos no presente feito, tendo em vista a possibilidade de transferência bancária direta, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a prática adotada neste Juízo tem observado idêntico procedimento em casos análogos, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na liberação dos valores devidos.
Dessa forma, estando a decisão embargada devidamente motivada, não se admite o manejo de embargos de declaração visando rediscutir matéria já apreciada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso, que é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer vício a ser corrigido, porquanto a matéria foi analisada de forma clara e expressa. O que se extrai dos autos é mero inconformismo do embargante com o teor da decisão proferida, situação que não autoriza a reapreciação do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios.
Assim, os argumentos deduzidos não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Entretanto, com o intuito de assegurar a máxima eficácia do processo executivo e prevenir eventuais controvérsias quanto à legitimidade do levantamento, oportunizo ao patrono da parte beneficiária que apresente autorização atual e expressa emitida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENETO, assinada por seu síndico ou representante legal, autorizando o levantamento do valor em nome desta.
Decorrido em branco o prazo, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
Publique-se. Intimem-se.