Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038454-61.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: DERLI ERASMO BRAGA
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo comum.
Em decisão do evento 13.1, foi extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural de 06/06/1974 a 29/09/1990, e determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a competência deste Juízo.
A parte autora requereu a emenda do valor da causa e o prosseguimento do feito. A decisão do evento 20.1 acolheu a emenda da inicial e determinou o encaminhamento dos autos para a sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Torno sem efeito o despacho do evento 20.1, quanto à determinação para abertura de conclusão por sentença, uma vez que verifiquei que não houve determinação de citação nestes autos.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isso, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida pela parte autora.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presente um dos requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Superada essa questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a designação prévia de audiência de conciliação. Contudo, tratando-se de Fazenda Pública em Juízo, tal regra deve observar tratamento peculiar, a fim de evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso porque as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não há ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino desde logo que seja citada a parte ré.
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.