Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos interpostos controvertem matéria que inicialmente foi objeto do Tema 1076 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema 1076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1255/STF:
Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema 1255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
Na hipótese, os recursos defendem a possibilidade de fixação dos honorários com base no critério de apreciação equitativa em razão do elevado valor do proveito econômico, e tem como parte a Fazenda Pública, sendo, portanto, objeto do Tema 1255, pendente de apreciação pelo STF.
Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, tal medida se justifica com base no art. 1.030, III, do CPC. Ademais, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação de tese no paradigma.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255.
13/04/2026, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
09/04/2026, 20:36
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
01/10/2025, 07:53
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Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de extinção, proferida em Execução Fiscal, para fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observada a regra prevista no §5º desse mesmo dispositivo legal, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e do princípio da causalidade; e (ii) proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
22/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 11:37
Publicação (Acórdão)
09/05/2025, 18:07
Sentença desconstituída
08/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 8 DE ABRIL DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5092228-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA