Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018036-05.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)
ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida nos autos do Mandado de Segurança, para afastar, tão somente, a aplicação da modulação conferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado a questão sobre a necessidade de reconhecimento da inclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos arts. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77, arts. 927, III, e 1.036 do CPC, e arts. 195, I, b, e 156, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
7. Esta eg. Turma assentou que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS no caso do ISS - uma vez que ambos os tributos são não cumulativos e não representam receita própria da pessoa jurídica, mas sim de um terceiro, não podendo ser considerados como faturamento.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.