Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ222508)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO AYRES DE MELLO PACHECO (OAB RJ058898)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892)
APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 29 desta instância (integrado pelo acórdão 60).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCAS. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A autora/apelante buscava registrar as marcas “INTELIE” e “INTELIE LIVE” (classes 42 e 45), indeferidas pelo INPI em razão de anterioridade impeditiva da marca “INTELLY”, de titularidade da ré/apelada INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a anterioridade da marca "INTELLY", registrada na classe 42, impede o registro das marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE", de titularidade da apelante, considerando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para distinguir serviço idêntico, semelhante ou afim configura impedimento ao registro, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI, quando suscetível de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor.
4. A análise da distintividade das marcas deve considerar não apenas a similaridade gráfica e fonética, mas também a afinidade mercadológica dos serviços prestados, sendo afastado o princípio da especialidade quando as empresas atuam em segmentos correlatos.
5. As marcas em questão apresentam elevado grau de semelhança fonética e visual, com identidade gráfica relevante no elemento nominativo principal, impossibilitando a convivência pacífica no mercado.
6. O risco de confusão e associação indevida entre as marcas se intensifica diante da atuação das partes em setores afins, envolvendo modelagem de dados, suporte a banco de dados, licenciamento de software e consultoria em tecnologia da informação.
7. A concessão de outros registros com o radical "INTEL" em classes semelhantes não constitui precedente vinculativo para deferimento dos pedidos da apelante, especialmente quando tais registros apresentam maior grau de distintividade em relação à marca anterior "INTELLY".
8. Eventual erro da administração em concessões anteriores não vincula futuras decisões do INPI, devendo cada pedido ser analisado conforme a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Os seus declaratórios foram providos em parte apenas para correção de erro material (Evento 29).
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão recorrido deve ser reformado diante da violação ao artigo 124, XIX, da LPI, pois, além de desconsiderar precedentes do próprio e. STJ, admitiu indevidamente o risco de confusão ou associação entre marcas que, ainda que apresentem similaridades, estão destinadas a atividades comerciais absolutamente distintas. Esse entendimento implica na não observância do referido artigo da lei 9.279/96".
Alega que "a decisão administrativa do INPI e a sua ratificação pelo acórdão recorrido, afastam-se do critério técnico exigido pelo art. 124, XIX, da LPI e resultam na aplicação ilegal dessa norma federal em desrespeito ao legítimo direito da Recorrente".
Aponta que, "não obstante a admissibilidade do recurso por manifesta violação à lei federal, a decisão proferida pelo e. TRF2 também diverge da orientação consolidada pelo e. STJ, que, em casos análogos, interpreta corretamente o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial como condicionado à comprovação de efetivo risco de confusão entre os sinais, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos".
Ao final, "requer seja o presente recurso admitido e, consequentemente, provido, para reconhecer a afronta ao artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, além do dissídio jurisprudencial, e reformar, de forma integral, o v. acórdão no sentido de deferimento dos pedidos de registro formulados pela Recorrente, invertidos os ônus de sucumbência".
Contrarrazões nos Eventos 81 e 83.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Para a análise da semelhança das marcas em cotejo com o fim de aferir a possibilidade de confusão ao público consumidor, se faz necessário o exame dos respectivos produtos e serviços ofertados pelas empresas litigantes num contexto fático-probatório.
Esta é a inteligência do artigo 124, inciso XIX da LPI abaixo transcrito: (...)
Quanto à questão da afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos afins, quais sejam, modelagem de dados e suporte a banco de dados, bem como serviços de licenciamento de direito de uso de programas de informática e o desenvolvimento dos mesmos, ou seja, serviços relacionados ao seguimento de tecnologia da informação e consultoria na área de informática. A comparação do contrato do social não deixa dúvidas da constatação acima: (...)
Impende destacar que não basta a semelhança dos sinais para configurar reprodução proibida. É imprescindível que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a reputação da marca original. A distintividade é, pois, condição fundamental para o registro de uma marca.
A afinidade dos serviços prestados pelas empresas contribui para a concorrência comercial, afastando assim o princípio da especialidade.
Ao confrontarmos os sinais das partes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade gráfica e fonética com relação ao elemento nominativo. Deve, portanto, ser mantida a conclusão da autarquia especializada (evento 13, OUT2): (...)
Impende destacar que não basta a semelhança dos sinais para configurar reprodução proibida. É imprescindível que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a reputação da marca original. A distintividade é, pois, condição fundamental para o registro de uma marca.
A afinidade dos serviços prestados pelas empresas contribui para a concorrência comercial, afastando assim o princípio da especialidade.
Ao confrontarmos os sinais das partes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade gráfica e fonética com relação ao elemento nominativo. Deve, portanto, ser mantida a conclusão da autarquia especializada (evento 13, OUT2): (...)
Portanto, resta configurada a ausência de distintividade suficiente do conjunto das marcas em exame.
Outrossim, como bem pontuado na sentença, a concessão de outras marcas com o radical "INTEL" nas mesmas classes 42 e 45 não configuram precedentes administrativos aptos a fundamentar o deferimento dos pedidos de registros da apelante, visto que se tratam de marcas com grau maior de distância da anterioridade do que as marcas da apelante.
Do mesmo modo, as marcas deferidas à apelante nas classes de produtos 10 e 11 (fls. 20 da inicial), por se referirem de forma mais direta ao objeto que busca identificar e por alguns dos conjuntos apresentarem grau maior de distintividade em relação à marca da apelada, também não constituem motivo para o acolhimento do recurso.
Ademais, eventual erro da administração não deve vincular subsequentes análises de pedidos de marca que violem a legislação.
Logo, mantida a sentença também nesse pormenor: (...)
Assim, possível o risco de confusão ou erro por parte do consumidor e associação à marca apontada como anterioridade impeditiva, na medida em que o elemento nominativo "INTELIE" tem caráter forte e distintivo, e considerando a impossibilidade de aplicação do princípio da especialidade, em se tratando de marcas pertencentes a segmento de mercado afim, enquadrando-se na hipótese vedada pelo artigo 124, XIX, da LPI.
Dessarte, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento dos pedidos de registro para as marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE" de titularidade da parte autora/apelante.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.