Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032548-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)
ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e Averbar os seguintes períodos de tempo de contribuição comum: 01/03/1993 a 01/06/1993 (LMP ENGENHARIA S/C LTDA / FATEQ SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA). 01/08/2001 a 18/12/2001 (FATEQ SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA). 24/04/2013 a 12/06/2013 (REPCON ? REPRESENTAÇÃO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA). 04/07/2015 a 05/08/2015 (CZ SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA). Reconhecer e Averbar como tempo de serviço especial os seguintes períodos: 09/02/1978 a 31/12/1978 (COFAVI) 05/02/1979 a 31/12/1979 (COFAVI) 06/02/1980 a 31/07/1985 (COFAVI) 01/08/1985 a 09/12/1986 (COFAVI) 05/01/1987 a 06/06/1989 (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) 14/02/1991 a 20/02/1991 e 26/03/1991 a 09/11/1991 (BEKASERV ENGENHARIA LTDA) 10/07/2000 a 10/04/2001 (FATEQ-SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA) 03/06/2004 a 01/10/2007 (SIEMENS LTDA) Converter os períodos de tempo de serviço especial reconhecidos no item 2 em tempo comum, aplicando o fator de conversão de 1.4. Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/01/2018 (DER). Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/01/2018). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária. Conceder a Tutela de Urgência para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.