Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039545-89.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO SOARES DE BARROS
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: AFASTAR a coisa julgada material diante da apresentação de novos elementos de prova; RECONHECER e DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço rural do autor no período de 16/06/1976 a 30/07/1991; CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, computando-se o período rural ora reconhecido, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/02/2018 (primeira DER), observada a prescrição quinquenal. CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, que deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária, descontando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis no período.