Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018705-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: HELENA DE ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 18, ratificando a obrigação do INSS de manter a aposentadoria por idade urbana em favor da autora (NB 2274672797), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/12/2019. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (02/12/2019) e a data da efetiva implantação administrativa das mensalidades atuais, observada a prescrição quinquenal, com o desconto de eventuais valores já recebidos pela autora no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas processuais, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor proveito econômico é nitidamente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.