Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)
ADVOGADO(A): ANNA CASAGRANDE MOTTA E SOUZA (OAB RJ264203)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ISS NA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. acórdão mantido.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta e à Remessa Necessária para manter a sentença que concedeu a segurança para (i) assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes ao ISS destacados em nota fiscal pelo contribuinte; e (ii) declarar o direito à compensação do indébito.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão, relativa à inaplicabilidade da orientação firmada no Tema 69 do C. STF ao caso específico da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sustentando que: (i) o ISS não integra o preço do serviço nem constitui parcela repassada obrigatoriamente ao consumidor final; (ii) tanto o ISS quanto o preço do serviço compõem a receita bruta, base de cálculo das referidas contribuições; e (iii) há distinção nos fundamentos constitucionais que regem o ICMS e o ISS, o que impede a aplicação indistinta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS no caso do ISS, uma vez que se trata de tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente
4. No caso, a aplicação analógica do precedente vinculante firmado no Tema 69, além de não se enquadrar nas hipóteses legais de "erro, obscuridade, contradição ou omissão", foi expressamente fundamentada, demonstrando-se, no v. acórdão, que se trata do entendimento já consolidado por esta E. 4ª Turma Especializada.
5. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
6. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
7. Por fim, na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.