Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008217-69.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JEFFERSON DAVID SIMPLICIO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FERREIRA MARTINS (OAB RJ103403)
DESPACHO/DECISÃO
Em despacho proferido no Evento 164, o Juízo determinou a intimação das partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância, devendo-se aguardar por 10 (dez) dias pela iniciativa da parte interessada na execução do julgado e, tendo decorrido esse prazo, se nada fosse pleiteado, que houvesse a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
A parte interessada na execução do julgado, JEFFERSON DAVID SIMPLÍCIO, informou que o valor devido pela ANATEL seria de R$ 9.276,82, requerendo a intimação da devedora para pagamento (Evento 173, Petição 1).
No Evento 173, Anexo 2, houve a juntada de laudo contábil com apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, elaborado por Contador da ANATEL, em que foi apurada a importância de R$ 5.794,86.
A ANATEL ofertou impugnação aos cálculos apresentados pelo ora Exequente, afirmando que o valor devido seria de R$ 5.794,86 (Evento 174).
Com isso, o Juízo proferiu decisão determinando a intimação do Exequente de Honorários para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias (Evento 177), sendo que a parte interessada se quedou inerte.
Decido.
Cabe razão à ANATEL, pois conforme demonstrado pelo Laudo Contábil de Honorários de 10% com redutor de 50% juntado aos autos no Evento 173, elaborado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 90, §4º, do CPC, o valor efetivamente devido é de R$ 5.794,86, atualizado até 10/11/2025.
Isso porque, o cálculo apresentado pelo Exequente não observou corretamente o redutor legal de 50%, previsto no art. 90, §4º, do CPC, aplicável às hipóteses de extinção parcial do processo por reconhecimento do pedido ou procedência parcial; além de não ter observado o critério de atualização monetária oficial, que deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o índice “Diversos I + TR (07/09) + IPCA-E (26/03/2015 em diante)”, sem expurgos inflacionários.
Com isso, a adoção equivocada de metodologia diversa feita pelo Exequente resultou em valor indevidamente majorado, sendo que o laudo técnico elaborado pela Executada demonstrou, de forma precisa, a base de cálculo e a aplicação dos índices oficiais, devendo tal laudo prevalecer, até mesmo porque o Exequente se quedou inerte.
Logo, o montante de R$ 9.276,82, indicado na petição do Exequente, não corresponde ao valor correto dos honorários fixados judicialmente, ao não observar o redutor obrigatório previsto em lei.
Como bem ressaltado pela Executada, nos termos da edição vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o período em questão, devem ser aplicados os seguintes índices sucessivos, sem expurgos inflacionários: ORTN (10/64–02/86) → OTN (03/86–12/88) → BTN (01/89–02/91) → INPC (03/91–06/09) → TR (07/09) → IPCA-E (26/03/2015 em diante). O índice IPCA-E, adotado a partir de 26/03/2015, reflete a orientação consolidada do STJ e do CJF, devendo ser mantido para preservar o poder aquisitivo da moeda até o efetivo pagamento.
Do exposto, INDEFIRO o valor apresentado pelo Exequente, por não estar de acordo com os índices a serem utilizados ao caso em concreto, e HOMOLOGO o valor apresentado pela ANATEL, na importância de R$ 5.794,86.
DETERMINO, ainda, a minuta da RPV no montante de R$ 5.794,86.
Não havendo objeção das partes, transmita-se ao TRF, suspendendo-se o prosseguimento até o efetivo pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.